Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO SALVADOR EXECUTADO(A): ROQUE FERNANDES BEZERRA DE MELLO, ROQUE FERNANDES BEZERRA DE MELLO JUNIOR INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0048432-08.2021.8.17.8201 Vistos etc. Devidamente intimada, deixou a parte exequente de anexar aos autos documentos indispensáveis ao deslinde do processo, para fins de julgamento do feito, presumindo-se daí total desinteresse pela tutela jurisdicional. De outro lado, é sabido que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, presumindo-se daí desistência à tutela jurisdicional. Equivale, isso, ao desaparecimento do interesse, que é condição necessária para o regular exercício do direito de ação. Nesse sentido, o escólio do festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a partir do qual “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO SALVADOR Endereço: R DO HOSPÍCIO, S/N, - de 250/251 ao fim, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 55700-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.