Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. G. M. M. DE ANDRADE - SERVICOS DE INFORMATICA - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: ADRIANO FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0019308-43.2022.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial. A parte exequente, devidamente intimada do despacho de ID 183048402, para indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de extinção, restou silente, como atesta certidão sob ID 184549880. Assim, considerando as diligências diversificadas para a satisfação do crédito, sem êxito e diante da inexistência de indicação de bens passíveis de penhora, impõe-se declarar a extinção do presente processo executivo, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9099/95. Tendo em vista o bloqueio de valor parcial, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 225,07 do bloqueio realizado em ID 135313056 em favor do executado. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Juiz de Direito