Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0153508-26.2023.8.17.2001.
EXEQUENTE: JOSEMAR PEREIRA GOMES
EXECUTADO: THIAGO MARCELO PANCRACIO PEREIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente, JOSEMAR PEREIRA GOMES, em atendimento ao despacho de Id. 224006389, que a intimou para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de Id. 205115008. Em sua petição, o exequente requer, em síntese: a) O reconhecimento de fraude à execução, com a decretação da nulidade da renúncia à herança formulada pelo executado nos autos do processo de inventário nº 0040633-84.2021.8.17.2001, a reserva do valor devido naquele feito e a aplicação de multa por litigância de má-fé; b) A adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na apreensão da CNH e do passaporte do executado, bem como o arbitramento de multa diária, com fundamento no art. 139, IV, do CPC; c) A realização de pesquisa via sistema CRC-JUD para obter informações sobre o estado civil do executado, visando identificar e incluir seu cônjuge no polo passivo da execução. É o relatório. Decido. Da alegada fraude à execução (renúncia de herança) O exequente alega que o herdeiro do executado renunciou à herança nos autos do processo de inventário nº 0040633-84.2021.8.17.2001 após o ajuizamento da presente ação, configurando fraude à execução, e requer que este Juízo decrete a nulidade daquele ato. Sem razão o exequente, neste ponto. O pedido de decretação de nulidade de ato praticado em outro processo, que tramita perante juízo diverso (2ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital), esbarra em óbice processual intransponível. Este Juízo da 13ª Vara Cível não tem competência para interferir diretamente em atos decisórios ou no trâmite de processo afeto a outro juízo, sob pena de violação dos arts. 64, §4º, e 66 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da independência e da preservação da competência funcional de cada órgão jurisdicional. O art. 1.813 do Código Civil, invocado pelo exequente, confere ao credor prejudicado a faculdade de, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante. Contudo, tal providência deve ser requerida ao próprio juízo do inventário, que é o competente para decidir sobre a eficácia da renúncia em relação aos credores e para promover a reserva de bens ou valores. Não cabe a este Juízo da execução substituir-se àquele ou determinar, de forma impositiva, a nulidade do ato. Assim, reconhece-se, em tese, a relevância dos indícios apontados pelo exequente (ajuizamento da ação em abril/2021 e renúncia em junho/2021), mas a providência correta não é a decretação direta da nulidade, e sim a comunicação formal ao Juízo competente para que, lá, adote as medidas que entender cabíveis, respeitando-se o devido processo legal e o contraditório perante aquele juízo. Das medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão de passaporte) Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte do executado, o pedido deve ser indeferido. Para concretização da atividade satisfativa, amparado no princípio da cooperação processual, o exequente apresentou petição nos autos requerendo providências a serem promovidas pelo juízo, quais sejam: a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e a apreensão de seus passaportes, a teor do Art. 139, IV do CPC. De início, cumpre lembrar que, de fato, existe um rol de instrumentos à disposição do magistrado para que seja cumprida a ordem judicial, a exemplo do SISBAJUD. Todavia, no que tange ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora, tratam-se de medidas executivas atípicas, a teor do art. 139, IV do CPC, devendo ser indeferidas, posto que não foram esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, e ainda, que tal medida não atinge o patrimônio dos devedores e, portanto, não satisfaz o crédito. Da pesquisa via sistema CRC-JUD O pedido de pesquisa via CRC-JUD para identificação de eventual cônjuge e posterior penhora de bens da meação também não comporta acolhimento neste momento processual. A medida visa, em última análise, atingir patrimônio de terceira pessoa (o cônjuge) que ainda não integra a relação processual. Antes de qualquer medida constritiva sobre bens de terceiro, é indispensável a sua regular citação para integrar a lide, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A simples pesquisa preparatória, sem a demonstração mínima de que a dívida se comunica ao cônjuge ou de que houve fraude na constrição, mostra-se prematura. Ademais, a medida é de caráter investigativo e, por ora, desnecessária, considerando que ainda não foram esgotados os meios de localização de bens em nome do próprio executado, devendo-se primeiramente exaurir as diligências patrimoniais em face do devedor originário.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Intime-se. Recife, 25 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B