Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NETINHO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000964-17.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de NETINHO TRANSPORTES LTDA, pretendendo a cobrança de valores referentes ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, originalmente apresentado no ID 157561905 e posteriormente regularizado no ID 165415295. Atribuiu à causa o valor de R$186.431,55, conforme demonstrativo de débito de ID 157561903, e recolheu custas. Foi determinada a emenda da inicial para acostar o título executivo válido (ID 161147690 ), o que foi cumprido com a petição e documento de IDs 165276687 e 165415295. No decorrer do processo as partes informaram a celebração de acordo (ID 197716302 ). Postularam a respectiva homologação e suspensão do processo (IDs 197716301 e 220843250 ). Vieram-me conclusos. É breve relato. DECIDO. As partes celebraram acordo, conforme noticiado nos IDs 197716301 e 197716302. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo do demandado aos autos, dando-se por citado no instrumento de acordo celebrado entre as partes (ID 197716302 ), utilizado para fins de pedido de suspensão do feito e homologação da transação, supre a necessidade de citação, consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, possibilitando, assim, a homologação do acordo e a suspensão do processo, ainda que não haja advogado constituído nos autos pela parte ré. Imperioso consignar que, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a referendar a vontade das partes. Ao analisar os autos, constata-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes, estando cumpridos os requisitos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Assim, não havendo nulidades aparentes HOMOLOGO O ACORDO referido no ID 197716302 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ao tempo em que suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo (72 meses), a contar da data da primeira parcela em 22/03/2025, na forma do art. 922, do CPC. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios conforme minuta de acordo (ID 197716302). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes quanto a eventual descumprimento do acordo, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Em seguida, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao arquivo definitivo (Portaria 29/2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito