Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192621085, conforme segue transcrito abaixo: " MARIA HERMÍNIA DOS SANTOS ZUZÚ, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada. Em sede preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita. Aduz, em síntese, que desde abril de 2016 valores estão sendo descontados indevidamente da sua verba alimentar, referentes a um empréstimo consignado que nunca contratou. Ao final, requereu que seja concedida tutela de urgência para cessar os descontos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e repetição do indébito, em dobro, que totaliza uma quantia de R$ 20.903,60 (vinte mil e novecentos e três reais e sessenta centavos). Decisão (ID 57802792 - Pág. 1) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado e intimado, o banco demandado apresentou contestação (ID 63671778 - Pág. 1), tendo sustentado que a autora celebrou 2 (dois) contratos consignados em folha de pagamento, referentes à aquisição de uma bicicleta. No mérito, sustentou à ausência de ato ilícito e de elementos caracterizadores de danos morais. Pugnou pela improcedência. Réplica (ID 74863489 - Pág. 1). Laudo pericial grafotécnico (ID 151608004 - Pág. 1). É o que importa relatar. DECIDO. Vieram os autos a esta Central de Agilização Processual. II-FUNDAMENTAÇÃO
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA
APELADO: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONVERSÃO. ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ INEXISTENTE. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. A modalidade contratual do cartão de crédito consignado permite a liberação de valor através de um saque, todavia, no mês subsequente, é lançado de forma integral em uma única fatura, que, se não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos – mais onerosos que o empréstimo consignado padrão –, sendo descontada tão somente uma parcela mínima, sem previsibilidade quanto à quitação integral da avença. No caso, nas faturas acostadas é possível perceber que não houve uso do cartão em compras – objetivo primário de tal produto –, tendo ocorrido tão somente a liberação do valor, evidenciando a desnaturação da operação. O contrato de cartão de crédito consignado apresentado, ainda que, à primeira vista, possua respaldo legal, fere o dever de informação adequada e clara sobre o produto (art. 6º, III, do CDC) e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade. Na hipótese concreta, considerando que a parte confessa ter acionado a empresa financeira com a finalidade de obter um empréstimo consignado, e em atenção ao princípio da conservação do contrato, adequada a revisão parcial do negócio jurídico. Ainda que reconhecida a invalidade parcial da contratação, o instrumento foi apresentado e houve a intenção inicial de contratar um crédito junto à empresa demandada, de modo que, ante a distinção do caso, não há falar em dano moral indenizável. O art. 42, p. ú., do CDC, ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a obrigatoriedade de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. No caso em apreço, a parte ré não trouxe qualquer argumento plausível a indicar ter havido o engano justificável que afastaria a obrigação de devolver em dobro os descontos indevidos. A devolução dobrada dos valores, no entanto, somente é devida para cobranças efetivadas a partir de 30.03.2021, nos termos da jurisprudência do STJ. Não está caracterizada a alegada má-fé da parte autora, eis que não incursa a sua atuação no processo em qualquer dos incisos do art. 80 do CPC. Recurso provido em parte. Decisão por maioria. ACÓRDÃO
APELANTES: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e SUELY COSTA SALGUEIRO e OUTROS.
APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e SUELY COSTA SALGUEIRO e OUTROS RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. VALIDADE DO EXAME. CONTRATAÇÃO NULA. DÉBITOS IRREGULARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. CORREÇÃO DOS TERMOS INICIAS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE - No laudo da perícia grafotécnica, o expert atestou que são falsas as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado, de modo que é nulo o contrato discutido na demanda - A restituição dos valores descontados indevidamente, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do CDC, quando houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa, para descontos efetuados a partir de 30/03/2021, nos moldes da modulação contida no EAREsp nº 676608/RS. Para os descontos anteriores a essa data, a repetição deverá ser feita na forma simples - O desconto indevido em verba de caráter alimentar é, por si só, passível de causar dano moral. Indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantida, necessária a compensação dos valores creditados pelo banco, sob pena de enriquecimento ilícito da demandante - Nas relações extracontratuais, o termo a quo quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais ocorre a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), já quanto à correção monetária aplicável aos danos materiais, o termo inicial é a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) - Apelos providos parcialmente. Unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004356-06.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HERMINIA DOS SANTOS ZUZU
Trata-se de pedidos de restituição em dobro de quantias pagas e indenização por danos morais. Registro, de logo, que o feito foi instruído sob o pálio dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, estando presentes os pressupostos de validade e existência e, não havendo interesse em produção de outras provas, passo a julgá-lo antecipadamente, em função do Art. 355, I, do CPC. Cumpre observar, desde já, que há evidente relação consumerista (CDC, arts. 2º e 3º), pelo que, qualquer pronunciamento jurisdicional deve ser norteado pela presunção de vulnerabilidade (CDC, Art. 4º, inc. I), além da função social do contrato prevista na Lei Substantiva Civil (CC, Art. 421). Passo a julgar o mérito. O cerne da questão cinge-se a existência de contratos válidos de empréstimos consignados que concedam licitude aos descontos realizados nos proventos da autora. A responsabilidade civil é um instituto jurídico que se traduz no dever imposto a alguém de reparar um dano causado ao patrimônio de outrem em razão de um determinado fato ao qual se vincula de alguma forma; parte-se da premissa de que a ninguém é permitido lesar outrem, princípio do alterum non laedere. Ao tratar do dever de indenizar o artigo 927, caput, do Código Civil preceitua que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O mesmo diploma legal conceitua o ato ilícito nos seus artigos 186 e 187. O artigo 186 preceitua que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 187 dispõe: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes”. Desta forma, o conceito de ato ilícito esculpido no artigo 186, do Código Civil, é formado por quatro elementos: 1) conduta humana violadora de um direito alheio; 2) dano ao patrimônio de outrem; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; 4) culpa em sentido amplo. Tais elementos são, portanto, tidos pela doutrina clássica, como caracterizadores da responsabilidade civil. O artigo 187 por sua vez traz uma definição de ato ilícito ligada à noção de abuso de direito, que ocorre quando o exercício de um direito subjetivo extrapola de forma culposa os limites impostos por princípios éticos norteadores do sistema jurídico, dando ensejo à responsabilidade se tal fato se dá em prejuízo de outrem. No entanto, não obstante tenha o nosso ordenamento jurídico adotado, como regra, a teoria clássica ou subjetiva, que pressupõe culpa "lato sensu" como fundamento da responsabilidade civil, em determinadas situações, a responsabilidade independe de culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Tal é o que acontece em se tratando de relações sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o artigo 14, do mencionado diploma legal, preceitua que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação do serviço. Feitas tais considerações passo ao exame dos fatos e das provas trazidas ao processo, de forma a saber se estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar. De logo, verifico a alegação de fato negativo, ou seja, assevera a parte demandante que não realizou nenhum contrato com o demandado que permita que descontos sejam realizados. Nesse sentido é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 481)" Ao analisar as provas que carreiam os autos, é possível identificar que não restou cabalmente comprovado que foi a autora que celebrou as transações, tendo em vista que a perícia grafotécnica atestou que as assinaturas são falsas. O caso sub examine revela a não observância, por parte da instituição financeira, de padrões mínimos de segurança, com objetivo de preservar a integridade moral e o patrimônio de seus clientes ou não. A ação fraudulenta era fácil de ser evitada, porquanto, o modus operandi do fraudador carece do uso de documento falso, ou utilização documento verdadeiro pertencente a outrem. O réu foi negligente quando deixou de adotar medidas de segurança com escopo de descobrir se aquela pessoa, que se apresentava como a autora, era realmente ela. As tratativas necessárias, para a finalização de consignados não se constituem em procedimento simples, faz-se necessária apresentação de documentação vasta, que deveria ser cuidadosamente analisada e, se de fato tivesse ocorrido, caberia ao demandado colacionar os documentos comprobatórios aos autos, haja vista a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas. No caso dos autos, não há dúvidas que se encontram presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois, temos uma conduta danosa atribuída ao réu, que ocasionou um prejuízo (dano) a autora, sendo que este fato, inexoravelmente, decorre daquela ação (nexo de causalidade). Cristalino o sofrimento da autora em ver seu nome envolvido numa contratação por ela não celebrada, prejudicando ainda sua renda mensal em virtude dos descontos de valores lançados pelo réu em seu benefício. Sabendo que o STJ afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o TJPE tem entendido, conforme a modulação dos efeitos (EARESP 676.608/RS), que a restituição em dobro, sem comprovação de má-fé, deve ocorrer a partir de 30 de março de 2021 e, na forma simples, os descontos realizados anteriormente. Veja: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000886-63.2020.8.17.3230 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, vencido o Desembargador Luiz Gustavo, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação n. 0000886-63.2020.8.17.3230, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator (TJ-PE - AC: 00008866320208173230, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0006754-57.2019.8.17. 2001 JUÍZO DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Capital - Seção A Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0006754-57.2019.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) (TJ-PE - AC: 00067545720198172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Quanto à necessidade de prova do dano moral, esta é desnecessária a partir do momento em que fica evidenciado no caderno processual que o réu praticou ato ilícito quando consignou contrato em nome da autora, sem que esta tivesse contratado. Ademais, os atos que atentam contra o patrimônio do indivíduo, são sempre hábeis a macular direitos, notadamente na vexata quaestio, na qual, a parte autora teve descontado de seus proventos, parcelas de empréstimo não solicitado por ela, conforme TJPE: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que apenas a parte autora apelou, a prática do ato ilícito restou incontroversa (desconto indevido no benefício previdenciário do demandante proveniente de parcela referente a empréstimo consignado não contratado). 2. Na hipótese dos autos, com supedâneo nos princípios que norteiam a reparação do dano moral (proporcionalidade, razoabilidade e moderação), na gravidade do ilícito cometido, bem como levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e o dúplice escopo da reparação (compensatória/punitiva e pedagógica), sem olvidar, obviamente, do instituto do enriquecimento sem causa, entendo que, em razão de a parte autora ser idosa e haver ficado privada de parte de sua aposentadoria (verba de caráter alimentar), a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e razoável para penalizar a instituição financeira e, ao mesmo tempo, reparar/compensar a demandante pelos danos sofridos. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 4838751 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Assim, procedente o pedido de indenização por danos morais. Passo à fixação do valor indenizatório. Para tanto, levo em consideração as condições pessoais das partes, gravidade e repercussão do dano, participação das partes no evento danoso, bem como o que a doutrina denomina de Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Dito isto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar efeitos da conduta omissiva do réu, bem como, lhe servir de advertência, à guisa de efeito pedagógico, para casos semelhantes, de modo a empregar maior segurança em seu sistema de cooptação de empréstimos consignados. No tocante à correção monetária, em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial daquela é a data da decisão que reconheceu e fixou o valor do dano. Já os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem sobre o valor da indenização por danos morais, a partir da data da citação, como expressamente estabelece o artigo 405 do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil. III-DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, inciso II, do CPC, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar o demandado ao ressarcimento, na forma simples, dos descontos realizados no benefício da autora de forma indevida, no valor de R$ 10.451,80 (dez mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), bem como, condeno-o ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tudo ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE do TJPE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação, até sua efetiva satisfação. Fundamento o decisum nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927, do CC, e 14, do CDC. Quanto as custas e honorários advocatícios, estes hão de ser fixados em valor certo e consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Portanto, dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em homenagem ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, além do pagamento de custas processuais. Entretanto, à vista do art. 98, §1º e incisos I e IV e § 3º do CPC, essas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade para a autora. Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Caruaru, 15 de janeiro de 2025. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU " RECIFE, 29 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau