Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189622311, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158211-97.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA VIEIRA DA CUNHA Vistos etc. 1 – Relatório.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência para exibição de documentos proposta por ROSÂNGELA VIEIRA DA CUNHA em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos. De acordo com a exordial, a parte autora afirma que vem notando aumento substancial em seu plano de saúde, atualmente pagando a mensalidade de R$ 1.417,05, no entanto, observou que o contrato não consta previsão de percentual de reajuste. Alegou que tentou obter cópia do contrato e demonstrativos de pagamento já realizados pela via administrativa, enviando a ré notificação extrajudicial, entretanto, não obteve resposta. Pede, em sede de tutela de urgência, que a demandada apresente o histórico de todos os pagamentos efetuados pela autora desde o início do contrato, com todos os reajustes aplicados. No mérito, seja a ação julgada totalmente procedente, para: c.1) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de faixa etária sem previsão do percentual, bem como a cláusula que prevê o reajuste de 5% (cinco por cento) após os 71 (setenta e um) anos, do contrato objeto da demanda, que permitem o reajuste por faixa etária, sem qualquer indicação do índice a ser aplicado; c.2) declarando a nulidade dos reajustes de faixa etária conforme requerido, determine a exclusão de tais reajustes, com a consequente redução do valor do prêmio para o valor adequado – sobre o qual deverão incidir, posteriormente, apenas os reajustes negociados com a ANS (vedando-se reajustes por faixa etária); c.3) condenar a ré à devolução de todo o indébito apurado (nos termos da regra de transição do Código Civil de 2002); d) Condenar a ré nas custas e honorários advocatícios, a ser arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido com a demanda. Despachada a inicial, foi deferida a medida liminar e ordenada a citação. Por meio da petição de id. 158896111, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, alegou que todos os reajustes aplicados estão de acordo com o contrato firmado entre as partes e as normas da ANS, bem da Lei 9.656/98, conforme planilha que revela na tela. Reitera que os percentuais aplicados decorrem de estrutura atuarial por US devidamente documentada e chancelada pela ANS, conforme denotam notas técnicas em anexo. Assevera quanto a impossibilidade de declaração de nulidade de cláusula que estabelece reajuste do prêmio em função da mudança de faixa etária sem amparo em prova técnica atuarial. Discorre sobre inexistência de valores passíveis de devolução e pugna pela improcedência do pedido. Por meio da petição de id. 162700946, a parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da contestação. Em decisão de saneamento, foi determinada a intimação das partes para dizer se havia mais provas a produzir. Deferida a prova pericial, o perito do juízo apresentou o laudo, tendo as partes se pronunciado sobre ele. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação. O processo se encontrado instruído com prova documental e perícia, pronto para julgamento, o que passo a fazer. 2.1 - Da controvérsia. A controvérsia consiste na apuração quanto à ilegalidade/abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes, ante a eventual existência de cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária sem indicação clara dos índices aplicáveis e também se a parte autora faz jus ao ressarcimento dos supostos valores que pagou a maior à operadora de plano de saúde ré. De início devo dizer que, quanto a prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pela ré, há entendimento do STJ no sentido de que as cláusulas contratuais podem ser questionadas no período de 10 anos, limitando, contudo, eventual ressarcimento de valores pagos indevidamente aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação em diante, de modo que acolho em parte o pleito, apenas para reconhecer a prescrição trienal para o caso de eventual ressarcimento de valores. Assim, enfrentada a preliminar, passo ao exame do mérito. Com efeito, compulsados os autos com mais vagar, observo que de fato existe reajuste por mudança de faixa etária em desacordo com a avença, pois se trata de plano antigo não adaptado em que não consta com clareza os percentuais a serem aplicados por mudança de faixa etária, de modo que contraria a legislação consumerista no que se refere ao direito de informação que é assegurado ao consumidor, como também as diretrizes do RESp 1.568.244/RJ do STJ, por isso, se revela abusivo e passível de anulação. Não se diga que o contrato é antigo ou não adaptado, anterior a Lei 9.656/1998, quando não se exigia a indicação dos percentuais no contrato, porque tal alegação não prospera, isso porque o CDC é de 1990 e já exigia a transparência nas relações de consumo. Assim, não obstante a alegação da parte demandada de que o contrato traz a possibilidade do reajuste em função de mudança de faixa etária e de que os reajustes estariam em consonância com o REsp do STJ e as resoluções normativas da ANS, tenho que sem a clareza da cláusula indicando os percentuais aplicáveis e a devida justificado atuarial, não se afigura razoável a aplicação dos percentuais de reajustes superiores aos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais antigos. É sabido que ainda que houvesse previsão contratual e normativa quanto à aplicação do reajuste autorizado pela ANS ou mudança de faixa etária ao contrato em questão, seria necessário que a parte autora tivesse acesso de forma clara e compreensível aos critérios utilizados e aos cálculos efetuados para se chegar aos percentuais aplicados. Isso é o que se depreende do REsp 1.568.244, onde em sede de repetitivo, o STJ ressaltou a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária, ainda que a parte seja idosa, desde que sejam observados alguns parâmetros, tais como: expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais e que esteja prevista no contrato a forma de cálculo dos reajustes. Ademais, esclareceu que os contratos antigos e não adaptados, isto é, os planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, como é a situação descrita no processo em epígrafe, devem seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, sendo que, no presente caso, repita-se, o reajuste se torna abusivo não pelo montante do percentual em si, o qual até pode ser considerado razoável, mas sim pela inexistência de previsão contratual de forma clara e precisa dos percentuais majorados com a aplicação de tal US. No caso dos autos, apesar de a ré alegar que consta no contrato firmado pelas partes a previsão de aumento por mudança de faixa etária, US, não consta na Cláusula especifica os percentuais finais descritos com clareza, como também a forma de cálculo de tal Unidade de Serviço, o que configura abusividade, exceto o percentual de 5% a partir dos 71 anos de idade, o que é devido, pois o STJ já definiu que o reajuste por mudança de faixa etária de pessoa maior de 60 anos, havendo previsão contratual, não fere o Estatuto do Idoso. De acordo com o entendimento da mais alta corte da justiça ordinária: “constituirá reajuste abusivo "o segurador ou administrador do plano aproveitar-se do advento da idade do segurado para aumentar lucros, e não simplesmente para cobrir despesas ou riscos maiores”. Outrossim, asseverou que “A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). Como se extrai do conjunto probatório acostado, a parte demandada não demonstrou de forma clara como chegou aos percentuais aplicados, sendo certo que a fórmula genérica apresentada (previsão contratual, respaldo em REsp do STJ, nas normas da ANS, etc) não é suficiente para a compreensão do cálculo dos reajustes aplicados. Em verdade, em obediência ao princípio da informação que deve prevalecer na relação de consumo, a parte ré deveria indicar no contrato o percentual definido de reajuste por mudança de faixa etária, o que não fez, portanto, não pode exigir percentual algum. Desta forma, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar claramente a fórmula de cálculo utilizada para justificar os aumentos aplicados (art. 373, II CPC), isso porque não consta na avença o percentual claro de aumento por mudança de faixa etária, por isso reconheço a excessividade e abusividade dos índices de reajuste por mudança de faixa etária aplicados nas faixas anuais a partir dos últimos 10 anos, com ressarcimento do valor pago a maior nos últimos 03 aos anteriores ao ajuizamento desta ação, com direito a ressarcimento do valor cobrado a maior, compreendido entre o período de 12/2020 até a liquidação desta decisão, vez que a ação foi proposta em 12/2023. Assim, diante da abusividade dos índices de reajustes por mudança de faixa etária praticados pela demandada em razão de ausência de previsão contratual dos percentuais aplicáveis e que os valores cobrados e pagos pela parte autora foram excessivos, porém, em decorrência de justificável erro de interpretação contratual, nos moldes do que preceitua a parte final do Parágrafo Único do art. 42 do CDC, defiro o ressarcimento dos valores na forma simples. Desta forma, considerando o prazo prescricional reconhecido de 3 anos, fica deferido o pedido de ressarcimento na forma simples os valores pagos em excesso, desde 12/2020 até a data do efetivo pagamento após o trânsito em julgado desta decisão, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por consequência, declaro a nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária, devendo incidir apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos antigos, com exceção da aplicação do percentual de 5% previsto no contrato nas faixas etárias a partir dos 71 anos de idade. Observe-se que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2023, portanto, o reajuste do ano de 2020 já estava consolidado, portanto, prescrito, logo, o ressarcimento deve retroagir ao ano de 2021. Assim, considerando que o perito do juízo em seu laudo de id 180937478, tabela 4, encontrou diferença paga a maior pela autora no ano de 2021, no valor de R$ 2.922,32; no ano de 2022, no valor de R$ 2.902,78; 2023, no valor de R$ 4.007,25 e 2024, no valor de R$ 643,55, a soma do montante a ser restituído à autora, na forma simples, é de R$ 10.475,90 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 3 - Dispositivo. ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 186, 927 e 940, do CC, na Lei 8.078/90 e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora ROSANGELA VIEIRA DA CUNHA, em face da demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificados nos autos, para declarar nula a Cláusula Contratual obscuras de nº 13.2.1, referentes a aumentos por mudança de faixa etária da avença firmada entre as partes e, em consequência, abusivos os reajustes por mudança de faixa etária da autora aplicados nos últimos dez anos, devendo excluir-se os percentuais de mudança de faixa etária e incluir apenas os percentuais máximos permitidos pela ANS para os planos individuais antigos, em cada um dos anos do referido período, ante a abusividade dos percentuais aplicados por faixa etária, considerando a ausência de previsão contratual indicando de forma clara os percentuais a serem aplicados, restabelecendo, assim, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do equilíbrio contratual, preservando a cláusula 13.2.2, que prevê reajuste de 5% a partir de 71 anos, reduzindo a mensalidade da autora de R$ 1.291,48 para R$ 969,71, conforme cálculos do perito no laudo de id 180937478 dos autos, devendo a demandada expedir os boletos no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a ré a ressarcir a autora, na forma simples, os valores pagos em excesso apurados a partir das mudanças de faixa etárias, respeitado o prazo prescricional trienal, qual seja, do ano de 2021 em diante, no montante de R$ 10.475,90 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), conforme descrito acima, considerando que a presente demanda foi proposta em 12/2023, devidamente corrigidos pela tabela do ENCOGE e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da perícia. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei." RECIFE, 6 de dezembro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau