Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MADEIREIRA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME, JESSICA DANIELE VIDAL DA SILVA, FILIPE PAIVA DE ASSIS FERREIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO- PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213215484, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002714-92.2012.8.17.0670
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente requereu arresto prévio de ativos financeiros da empresa executada, via SISBAJUD e RENAJUD, em razão de esta não ter sido localizada para ser citada pelo oficial de justiça, conforme certidões negativas juntadas aos autos. É o que importa relatar. DECIDO. Segundo o art. 835, I, do CPC “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Por sua vez, o art. 854 do mesmo diploma legal, dispõe: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Ademais, o Art. 830 do CPC/2015, dispõe o seguinte: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Com arrimo nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de arresto on-line, via SISBAJUD, antes mesmo da citação do devedor, quando ele não é localizado, a fim de dar efetividade à execução. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1338032 SP 2012/0167279-6 Data da publicação: 29/11/2013 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382 /2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line ( CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." ( REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. Compulsando os autos, observo que as tentativas de citação da empresa executada restaram frustradas, conforme certidões de ID's 135111063, 189712618 e 191215239, por não ter sido localizada nos endereços apontados no caderno processual. Pelo que, com esteio nos dispositivos legais supramencionados e no entendimento do STJ, defiro o arresto on-line, restrito à pessoa jurídica. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas para a realização das diligências via SISBAJUD e RENAJUD. Comprovado o pagamento, os autos deverão ser remetidos à caixa "Preparar Ordem de Bloqueio" para que se proceda com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada MADEIREIRA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME (CNPJ nº 10.570.346/0001-89), limitados ao valor indicado na execução. Desde logo, reputo como termo de penhora o eventual “detalhamento de ordem judicial” gerado da inscrição em tela. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, notadamente quanto à citação do executado Sendo infrutífera a diligência do item 2, promova-se a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD em nome da executada MADEIREIRA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME (CNPJ nº 10.570.346/0001-89). Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, voltem-me conclusos para decisão sobre suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Providências necessárias, observando-se o disposto no art. 153 do CPC: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.” Gravatá, data da assinatura eletrônica. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito" GRAVATÁ, 26 de agosto de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste