Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANDREIA PATRICIA CAVALCANTI DE SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0041586-53.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANDREIA PATRICIA CAVALCANTI DE SA, também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou com a ré dois contratos de empréstimo consignado em 06/09/2017, mas que a demandada se tornou inadimplente. Requereu a rescisão dos contratos e a condenação da ré ao pagamento do débito de R$ 31.302,12, acrescido dos encargos legais e contratuais. Juntou documentos (Id. 34662684). Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal da ré nos diversos endereços indicados, foi deferida e realizada a citação por edital. Diante da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 159703817), tornando controvertidos os fatos narrados na inicial. O autor apresentou réplica (Id. 164960214), requerendo a procedência dos pedidos. Em despacho saneador (Id. 173699711), este Juízo converteu o julgamento em diligência, pois, em pesquisa no sistema PJe, localizou o processo nº 0028397-08.2018.8.17.2001, uma Ação Monitória movida pelo mesmo autor contra a mesma ré, na qual foi proferida sentença de improcedência por ter sido comprovado que a demandada é pessoa curatelada desde 2013, sendo incapaz para a celebração de negócios jurídicos. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do autor para se manifestar e, posteriormente, a abertura de vista ao Ministério Público. Em petição posterior, a Defensoria Pública reforçou a tese defensiva, anexando documentos daquele processo que dão conta da incapacidade da ré à época dos fatos (Id. 175235671 e seguintes). O autor manifestou-se (Id. 175830650), reiterando a comprovação da destinação dos valores. O Ministério Público, por sua vez, requereu a citação da curadora da demandada para apresentar o termo de curatela (Id. 176028993). Frustradas as tentativas de localização da curadora da ré, a parte autora pleiteou sua citação por edital. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessário novos atos destinados à localização da Curadora da ré, a qual, já assistida pela Defensoria Pública enquanto Curadora Especial, trouxe aos autos defesa satisfatória para o julgamento da alide. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de fundo é de direito e os fatos essenciais ao seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia central não reside no inadimplemento, mas em questão que lhe é anterior e prejudicial: a validade do negócio jurídico que fundamenta a cobrança. Para que um negócio jurídico seja considerado válido, o artigo 104 do Código Civil exige, como primeiro requisito, um agente capaz. A ausência de capacidade civil do agente no momento da celebração do ato acarreta sua invalidade. No caso em tela, as informações obtidas por meio do sistema PJe (Id. 173699711) e os documentos posteriormente juntados pela Defensoria Pública foram cruciais para o esclarecimento dos fatos. Restou evidenciado que a ré, Sra. Andreia Patricia Cavalcanti de Sa, foi declarada por sentença incapaz para os atos da vida civil, encontrando-se sob curatela desde antes de 2013. Os contratos objeto desta lide foram celebrados em 2017, ou seja, anos após a formalização de sua incapacidade. Os documentos médicos juntados (referenciados no Id. 175238338), datados de 2006, já atestavam que a ré era portadora de "Esquizofrenia residual" (CID F20.5), condição que, segundo o atestado, a acompanhava desde o ano 2000, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha alterado a sistemática das incapacidades no Código Civil, o fato central e indiscutível é que a ré, por estar formalmente interditada, não poderia contrair empréstimos sem a representação de sua curadora. O negócio jurídico firmado diretamente com a pessoa interditada, sem a intervenção de sua representante legal, é inválido, por ausência de um requisito essencial previsto no art. 104, I, do Código Civil: o agente capaz. A celebração do ato sem a devida representação legal o macula com vício insanável, tornando-o inexigível. Dessa forma, sendo inválidos os contratos de empréstimo que embasam esta ação, a pretensão do autor de cobrar as parcelas e demais encargos contratuais carece de fundamento jurídico. Não se pode exigir o cumprimento de obrigações decorrentes de um negócio que, para o ordenamento jurídico, não pode produzir os efeitos almejados. A improcedência do pedido, portanto, é a medida que se impõe, alinhando-se à decisão já proferida na Ação Monitória nº 0028397-08.2018.8.17.2001, que, diante dos mesmos fatos, reconheceu a invalidade do negócio celebrado pela ré incapaz.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (FADEP), em razão da atuação como Curadora Especial. Vistas ao MP. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. RECIFE, 30 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito 222