Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185368794, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pretende “a procedência da presente ação, declarando-se a inexigibilidade dos lançamentos efetuados e como consequência, sejam abatidos os valores lançados no PGDAS autora, pela Fazenda do Estado” Alega na inicial que a Lei Complementar nº 123 de 2006, emseu artigo 18, § 18-A, estabelece que as microempresas que no ano-calendário excederem o limite da receita bruta previsto no § 18 (atualmente esse sublimite, para o Estado de Pernambuco, é de R$ 3.600.000,00) ficam impedidas de recolher o ICMS e o ISS pela sistemática de valor fixo, devendo recolher o imposto no regime normal, diretamente aos entes da federação competentes. Alega que essa sistemática ensejaria bitributação, pois faz crer que estaria obrigada a recolher o ICMS tanto pelo DAS quando pelo regime normal de arrecadação do ICMS no Estado de Pernambuco. Defende, ainda, que essa prática ofenderia o princípio da menor onerosidade. O ESTADO contestou, trazendo preliminares e no mérito, disse que os pedidos são improcedentes. Intimada para replicar, a parte autora deixou o prazo correr in albis. O MP não compareceu aos autos, apesar de intimado. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação antiga que por ser de meta 2, foi remetida à central. O caso em tela prescinde da produção de outras provas, sendo o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Deixo de analisar as preliminares da parte ré, porque o mérito será julgado em seu favor, o que evidentemente lhe é mais favorável. Na hipótese, a parte autora faz pedido absolutamente genérico, não tendo anexado rigorosamente nenhuma prova de suas alegações aos autos. Relembro que o momento processual adequado para a juntada de prova documental é, no caso da parte autora, por ocasião da distribuição da inicial. Sucede que para além de o pedido ser totalmente genérico, sem a indicação precisa de quais lançamentos se pretende controverter, a parte autora não demonstra nem o tamanho de sua receita, documento necessário para aferir a pertinência de suas alegações. Sendo assim, diante da completa falta de provas sobre todas as alegações e sobre o fato constitutivo de seu direito, está patente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da do art. 373, I do CPC. Por isso, julgo improcedentes todos os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. RECIFE, 15 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0075620-83.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MF - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP
Trata-se de ação declaratória ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pretende “a procedência da presente ação, declarando-se a inexigibilidade dos lançamentos efetuados e como consequência, sejam abatidos os valores lançados no PGDAS autora, pela Fazenda do Estado” Alega na inicial que a Lei Complementar nº 123 de 2006, emseu artigo 18, § 18-A, estabelece que as microempresas que no ano-calendário excederem o limite da receita bruta previsto no § 18 (atualmente esse sublimite, para o Estado de Pernambuco, é de R$ 3.600.000,00) ficam impedidas de recolher o ICMS e o ISS pela sistemática de valor fixo, devendo recolher o imposto no regime normal, diretamente aos entes da federação competentes. Alega que essa sistemática ensejaria bitributação, pois faz crer que estaria obrigada a recolher o ICMS tanto pelo DAS quando pelo regime normal de arrecadação do ICMS no Estado de Pernambuco. Defende, ainda, que essa prática ofenderia o princípio da menor onerosidade. O ESTADO contestou, trazendo preliminares e no mérito, disse que os pedidos são improcedentes. Intimada para replicar, a parte autora deixou o prazo correr in albis. O MP não compareceu aos autos, apesar de intimado. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação antiga que por ser de meta 2, foi remetida à central. O caso em tela prescinde da produção de outras provas, sendo o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Deixo de analisar as preliminares da parte ré, porque o mérito será julgado em seu favor, o que evidentemente lhe é mais favorável. Na hipótese, a parte autora faz pedido absolutamente genérico, não tendo anexado rigorosamente nenhuma prova de suas alegações aos autos. Relembro que o momento processual adequado para a juntada de prova documental é, no caso da parte autora, por ocasião da distribuição da inicial. Sucede que para além de o pedido ser totalmente genérico, sem a indicação precisa de quais lançamentos se pretende controverter, a parte autora não demonstra nem o tamanho de sua receita, documento necessário para aferir a pertinência de suas alegações. Sendo assim, diante da completa falta de provas sobre todas as alegações e sobre o fato constitutivo de seu direito, está patente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da do art. 373, I do CPC. Por isso, julgo improcedentes todos os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. RECIFE, 15 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho