Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068376-98.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233396511 e 229579144, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Em embargos de declaração de id. 230732388, a parte ré/embargante alega omissão na Sentença de id. 229579144 requerendo que esta seja sanada. Em contrarrazões de id. 232090468, a parte autora/embargada defende a inexistência de vício no julgado, requerendo a rejeição dos embargos opostos. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, garantindo que a decisão proferida pelo Juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda. A parte ré alega que a Sentença foi omissa, deixando de apreciar a prescrição quinquenal da ação monitória tendo em vista que o vencimento da parcela inadimplente ocorreu em 18 de setembro de 2015, e, por configurar matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustenta que, no caso em análise, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz, por fim, que, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu em 18/09/2015, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se encerrou em 17/09/2020, no entanto, a presente ação foi ajuizada somente em 20/06/2023. A parte autora, por sua vez, afirma que o título foi regularmente protestado em 30/11/2015, o que configura interrupção válida do prazo prescricional, reiniciando-se a partir de então sua contagem novamente. Aduz que, em 28/01/2019, foi enviada notificação extrajudicial à devedora, a qual foi devidamente recebida, tendo sido o prazo prescricional foi novamente interrompido, reiniciando-se a contagem. Assim, o quinquênio somente se encerraria em 28/01/2024, e a ação foi distribuída em 20/06/2023, portanto dentro do prazo. Revisitando a Sentença, entendo que as alegações da parte embargante são procedentes. Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.598.978/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/12/2020, g.n.) Ademais, estabelece o art. 700, I, do CPC, que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora, ora embargada, instruiu seu requerimento com a Nota Fiscal nº 552 (id. 136269329), que atesta a venda do produto “ICP 4TR - 4 TR – 8 R – Horizontal 4 – Direita” à ré pelo valor total de R$ 4.600,00, sendo R$ 2.400,00 a título de sinal, no ato da apresentação do pedido, restando inadimplida a parcela final de R$ 2.200,00, com vencimento em 18/09/2015. Nesse contexto, não há dúvidas de que o pedido formulado corresponde à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicando-se, ao caso, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, orienta que o prazo prescricional, em tais hipóteses, deve ser contado a partir do vencimento da obrigação. Em que pese a parte autora alegar que houve interrupção do prazo prescricional pelo protesto do título em 30/11/2015, e posteriormente em 28/01/2019 por meio de notificação extrajudicial enviada à parte ré, verifica-se, contudo, que, nos termos do art.202, do CC, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. A própria parte autora informa que o título foi regularmente protestado em 30/11/2015. Logo, a partir desta data, recomeçou a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual se findou em 30/11/2020, não sendo possível a dupla interrupção da prescrição defendida pela parte autora, o que representa evidente afronta ao disposto em Lei (princípio da unicidade da interrupção prescricional). Assim, entendo que a Sentença padece de omissão, e uma vez evidenciado o equívoco no julgado, a alegação do embargante é procedente, podendo a Decisão embargada ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para efeito de modificar integralmente a Sentença de id. 229579144, nos termos a seguir declinados.
Trata-se de Ação Monitória por meio da qual a parte autora busca o recebimento de crédito consubstanciado no Pedido nº 0318/15 (id. 136269326) e na Nota Fiscal nº 552 (id. 136269329), que atestam a venda do produto “ICP 4TR - 4 TR – 8 R – Horizontal 4 – Direita” à ré pelo valor total de R$ 4.600,00, sendo R$ 2.400,00 a título de sinal, no ato da apresentação do pedido, restando inadimplida a parcela final de R$ 2.200,00. Na ação monitória, o credor busca pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Constitui, como regra, ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e da parte ré cabe o ônus da prova quanto à desconstituição do direito de crédito, por meio da existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. Após o esgotamento de inúmeras tentativas de citação pessoal da ré, conforme certidões e resultados de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER) e respostas de ofícios a concessionárias de serviços, foi determinada a sua citação por edital (id. 200761236), a qual se efetivou (id. 222005500). Diante da ausência de manifestação da ré, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (id. 211319977), que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal modalidade de defesa, embora válida, tem como principal efeito afastar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, transferindo à parte autora todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Analisando as provas produzidas, entendo que a dívida sub judice se encontra prescrita. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.598.978/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/12/2020, g.n.) Ademais, estabelece o art. 700, I, do CPC, que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora instruiu seu requerimento com a Nota Fiscal nº 552 (id. 136269329), que atesta a venda do produto “ICP 4TR - 4 TR – 8 R – Horizontal 4 – Direita” à ré pelo valor total de R$ 4.600,00, sendo R$ 2.400,00 a título de sinal, no ato da apresentação do pedido, restando inadimplida a parcela final de R$ 2.200,00, com vencimento em 18/09/2015. Nesse contexto, não há dúvidas de que o pedido formulado corresponde à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicando-se, ao caso, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, orienta que o prazo prescricional, em tais hipóteses, deve ser contado a partir do vencimento da obrigação. Em que pese a parte autora alegar que houve interrupção do prazo prescricional pelo protesto do título em 30/11/2015, e posteriormente em 28/01/2019 por meio de notificação extrajudicial enviada à parte ré, verifica-se, contudo, que, nos termos do art.202, do CC, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. A própria parte autora informa que o título foi regularmente protestado em 30/11/2015. Logo, a partir desta data, recomeçou a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual se findou em 30/11/2020, não sendo possível a dupla interrupção da prescrição defendida pela parte autora, o que representa evidente afronta ao disposto em Lei (princípio da unicidade da interrupção prescricional).
Ante o exposto, e com fundamento no art.332, §1º e no art.487, II, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Caso sejam opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.023, §2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" "SENTENÇA Vistos etc. PREMIUM AR CONDICIONADO LTDA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COSTA AZEVEDO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, também qualificado, postulando o pagamento da quantia de R$ 10.680,79, referente ao inadimplemento da segunda parcela da nota fiscal nº 552. Afirma que enviou notificação extrajudicial à parte ré, cobrando os valores devidos e constituindo-a em mora, contudo não houve o pagamento, bem como nenhuma resposta da ré. O Despacho de id. 143036911 determinou a expedição de mandado de pagamento do valor principal cobrado e honorários advocatícios sucumbenciais de 5% do valor da causa, que, sendo cumprido espontaneamente e no prazo, isentará o réu do pagamento das custas processuais. Após diversas tentativas de citação da parte ré, foi deferido o pedido de citação por edital em Decisão de id. 200761236. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral em id. 223511090, tornando os fatos controvertidos e atribuindo à autora o ônus da prova. Réplica em id. 225674161. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Relatei. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Monitória por meio da qual a parte autora busca o recebimento de crédito consubstanciado no Pedido nº 0318/15 (id. 136269326) e na Nota Fiscal nº 552 (id. 136269329), que atestam a venda do produto “ICP 4TR - 4 TR – 8 R – Horizontal 4 – Direita” à ré pelo valor total de R$ 4.600,00, sendo R$ 2.400,00 a título de sinal, no ato da apresentação do pedido, restando inadimplida a parcela final de R$ 2.200,00. Na ação monitória, o credor busca pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Constitui, como regra, ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e da parte ré cabe o ônus da prova quanto à desconstituição do direito de crédito, por meio da existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. Após o esgotamento de inúmeras tentativas de citação pessoal da ré, conforme certidões e resultados de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER) e respostas de ofícios a concessionárias de serviços, foi determinada a sua citação por edital (id. 200761236), a qual se efetivou (id. 222005500). Diante da ausência de manifestação da ré, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (id. 211319977), que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal modalidade de defesa, embora válida, tem como principal efeito afastar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, transferindo à parte autora todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Analisando as provas produzidas, entendo que a autora logrou êxito em comprovar a existência da dívida. Os documentos que instruem a inicial são claros e suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito. O pedido de compra está devidamente identificado com os dados da ré, descreve o produto e as condições de pagamento. A nota fiscal, por sua vez, formaliza a transação e discrimina os valores, corroborando a versão apresentada na inicial. Ademais, a autora comprovou ter notificado extrajudicialmente a ré (id. 136270433), que, mesmo ciente da cobrança, permaneceu inerte. A defesa, por sua vez, limitou-se à negação genérica, não trazendo qualquer elemento capaz de desconstituir a validade dos documentos ou a existência do débito. Dessa forma, a prova escrita apresentada é idônea para, nos termos do art. 700 do CPC, embasar a pretensão monitória. Tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório e ausente qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, a procedência do pedido é medida de rigor, constituindo-se o título executivo judicial. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Diante do exposto, com fulcro no art. 701, §2º do CPC, ACOLHO o pedido monitório formulado na peça exordial, determinando a conversão do mandado monitório inicial em título executivo, no valor de R$ 10.680,79, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, conforme redação do art. 702, §8º do mesmo diploma legal. Arbitro juros de mora pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024) desde a citação, bem como correção monetária pelo IPCA retroativos à data do vencimento da dívida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L2 RECIFE, 11 de junho de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068376-98.2023.8.17.2001