Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192919153, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140116-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS MENEZES DE LIMA
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS MENEZES DE LIMA ajuizou o que chama de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA e REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c DANOS em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados. Sustenta a parte autora que “teve conhecimento que existem dois cartões de crédito consignado em seu nome no Banco BMG”. Afirma que “teve descontado do seu benefício por morte previdenciária, tombado sob número 18118319, o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) em 15 (quinze) meses do cartão de crédito consignado desde junho de 2022, e tombado sob número 18117498, o valor de R$ 82,19 (oitenta e dois reais e dezenove centavos) em 10 (dez) meses do cartão de crédito consignado desde setembro de 2022, totalizando o montante de R$ 1.730,90 (mil setecentos e trinta reais e noventa centavos)”. Disse que “nunca realizou nenhum tipo de contrato nem qualquer cartão de crédito chegou à sua residência”. Assim, postula: a) que seja “declarada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes autora e ré, no tocante às dívidas pela suposta contratação do cartão de crédito consignado ou qualquer outro motivo, inexistindo, por conseguinte, qualquer débito”; b) a repetição do indébito em dobro, atualmente no valor de R$ 4.552,60; c) O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o banco demandado ofereceu contestação – id. 154514792, tempo em que argumentou, em sede preliminar, a inépcia da petição e inicial, e no mérito, defendeu que: a) “Ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação”. b) a parte autora “aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido”. Acostou comprovantes de duas supostas transferências eletrônicas (id. 154514791) realizada pelo acionado em 27/09/2022 para a conta da acionante junto ao Banco Itaú – AG. 1594 Conta: 39396-7. A primeira no valor de R$ 1.164,00 e a segunda no valor de R$ 1.579,90. Além disso, colacionou outros documentos, incluindo o suposto contrato (id. 154514795 e 154514799). Pugnou pela improcedência da demanda, e subsidiariamente, “a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos”. Réplica ao id. 156731860, afirmando que os documentos juntados pela Ré são apócrifos. Instados acerca do interesse na produção de outras provas, as partes postularam o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os autos contêm elementos probatórios suficientes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. Inépcia da Inicial. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos. Afasto, portanto, a preliminar. No mérito. Registro, de início, que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, configurando o Banco réu como fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a incidência do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, presumidamente vulnerável na relação contratual, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime da necessidade de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente aqueles em que a produção de prova pelo autor é plenamente possível. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Pois bem. A controvérsia nos autos versa sobre a eventual contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora. De um lado, a parte autora sustenta, de forma sucinta, que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, tampouco contratou ou recebeu cartão de crédito. Por outro lado, a parte ré alega que a autora contratou e se beneficiou do cartão de crédito, apresentando como prova um contrato que afirma ter sido assinado eletronicamente, acompanhado do documento de identificação supostamente utilizado pela autora no momento da contratação e de uma "selfie" (págs. 17 a 19 do ID 154514799). Ademais, a ré anexou dois comprovantes de TEDs, supostamente realizados em favor da autora na data de 27/09/2022, sendo um no valor de R$ 1.164,00 e outro de R$ 1.579,90 (ID 154514791). Quanto à documentação apresentada pela ré, a parte autora limitou-se a alegar que o contrato não estaria assinado por ninguém, sem se manifestar sobre o documento de identificação e a "selfie" que, em tese, comprovariam a assinatura biométrica. Da mesma forma, permaneceu silente acerca dos comprovantes das transferências realizadas pelo banco em seu favor na data mencionada. Ora, é importante destacar que, embora o consumidor goze de proteção especial no ordenamento jurídico, em razão de sua presumida hipossuficiência, ele não está isento de observar as regras processuais, incluindo aquelas previstas no art. 373 do CPC, que dispõem sobre a distribuição do ônus da prova. Entendo que o contrato acostado pela parte ré, aliado aos comprovantes de transferência de valores em favor da autora, constitui, em princípio, elementos suficientes para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, "se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido para manifestar seu interesse na produção de provas." Contudo, no presente caso, a parte autora não refutou, de forma específica, a alegação de assinatura biométrica por meio de "selfie", tampouco contestou a afirmação de que teria recebido valores do banco réu. Assim, entendo que a parte ré cumpriu o seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo ao direito material alegado pela autora e comprovando a existência de relação jurídica entre as partes. Ressalte-se que a assinatura digital de contratos é uma realidade consolidada no contexto jurídico brasileiro, sendo indispensável sua consideração, sobretudo diante da prevalência de transações eletrônicas no cenário atual. Dessa forma, reconhecendo a existência de relação jurídica entre as partes e considerando que a autora recebeu valores do banco réu em 27/09/2022, sem apresentar justificativa quanto à sua natureza, não resta alternativa senão a improcedência da pretensão. Por fim, não havendo ato ilícito configurado, não há que se falar em condenação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da validação eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direto" RECIFE, 29 de janeiro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau