Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RODOLFO TORRES MOREIRA ABRANTES REQUERIDO(A): NEON PAGAMENTOS S.A. DECISÃO SANEADORA Ao analisar os autos, constato ser necessário chamar o feito à ordem, mesmo havendo contestação, réplica e pedido de julgamento antecipado da lide. Explico. Verifico que o presente processo versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor. A referida legislação alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para criar um procedimento específico, que se desdobra em duas fases distintas e sucessivas. A primeira, de caráter conciliatório, visa à composição entre o devedor e todos os seus credores, por meio da apresentação de um plano de pagamento, conforme preconiza o art. 104-A do CDC. A segunda fase, de natureza contenciosa e subsidiária, somente se instaura na hipótese de insucesso da conciliação, momento em que o juiz poderá, a pedido do consumidor, instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC constitui etapa processual obrigatória e essencial, cuja finalidade é justamente oportunizar o debate sobre o plano de pagamento proposto pelo consumidor e buscar uma solução consensual, evitando-se a instauração do oneroso e complexo processo de revisão contratual. A sua não realização representa preterição de ato essencial e pode ensejar a nulidade dos atos subsequentes. Ademais, a própria lei condiciona a adoção de medidas coercitivas contra o credor, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, à sua ausência injustificada na audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC), o que reforça a imprescindibilidade de sua designação antes de qualquer outra deliberação de mérito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0103986-93.2024.8.17.2001
Ante o exposto, a fim de assegurar o devido processo legal e evitar futura arguição de nulidade, designo para o dia 30.09.2025, pelas 10 horas, audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada presencialmente, nesta unidade judiciária. Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, advertindo-se o Autor de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e, a parte Requerida, que o não comparecimento injustificado de seu representante legal, com poderes para transigir, implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção da fluência dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo Autor em seus exatos termos, nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC. RECIFE, 30 de agosto de 2025. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito