Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020011-91.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235015925, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. Resumo quanto aos 06 demandados constam do id 126658284. Citação negativa do co- réu Carlos augusto, id 181975035. Intimação por AR do Administrador da Massa falida/ co-ré, CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL, Dr. Sérgio Mourão Correia Lima, inscrito na OAB/MG, tendo o AR retornando com assinatura de terceiro. Acontece, que a lei especial, determina que em se tratando de massa falida a intimação do Administrador deve ser pessoal, não podendo ser considerada válida a intimação por AR recebida por terceiro. Quanto ao tema, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MASSA FALIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA EXTINTIVA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005 - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, nas ações em que a massa falida figure como autora ou litisconsorte ativo, é obrigatória a intimação pessoal do administrador judicial para representar validamente a parte em juízo, sob pena de nulidade ( grifei)e. A extinção do cumprimento de sentença, fundada em prescrição intercorrente, sem prévia intimação do síndico para promover o impulso processual, configura vício de procedimento (error in procedendo), impondo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. Precedentes do TJMG.(TJ-MG - Apelação Cível: 09436082719948130024, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/09/2025). SENDO ASSIM, DETERMINO: 1-Que a Diretoria Civel certifique, inclusive, constando todos os ids, referentes a realização de citação positiva de cada um dos demandados e se houve oferta de peça contestatória. 2- que o Autor se manifeste acerca da citação negativa do do co- réu Carlos augusto, id 181975035, fornecendo endereço no prazo de 15 dias sob pena de extinção por ausência de pressuposto em relação ao co-demandado. 3- Expeça-se precatória intimando o Administrador judicial da massa falida, nos termos do item 2 do despacho de id 62237797. Intime-se RECIFE, 27 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020011-91.2015.8.17.2001