Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MGV FERRAZ LTDA - ME EXECUTADO(A): ADRIELE ALVES ALCANTARA DA SILVA SENTENÇA TERMINATIVA Prescreve a Lei 9099/1995 que o feito executório será extinto, sem resolução de mérito, quando da impossibilidade de se encontrar o devedor ou quando não existirem bens penhoráveis. Diante disso, determino a extinção do feito, nos termos do §4º do art. 59 da Lei 9099/1995 – sem prejuízo da emissão de certidão narrativa do débito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos dos incisos I (custas iniciais) e VI (custas de recurso inominado) do art. 11 c/c o inciso I (custas iniciais) e par. único (custas de recurso inominado) do art. 13, todos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos do inciso V do art. 3º c/c o inciso III do art. 5º, todos da Lei Estadual 17.116/2020. Em caso de recurso da parte autora, será analisado eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, após a certidão em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0050826-17.2023.8.17.8201 Intime-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito