Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MLJ COMBUSTIVEIS LTDA, JOSE ALVES LINS NETO, LORENA RENER PAIVA LINS, LUCIA AMELIA PAIVA LINS, JAZON RENER FRAGA LINS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000062-64.2016.8.17.3030
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com a parte exequente devidamente qualificada nos autos, em face do requerido, igualmente qualificado, nos termos propostos na petição inicial. O feito tramitou regularmente até que foi determinada intimação da parte exequente para adotar as providências necessárias ao impulsionamento do feito. Regularmente intimado para fornecer elementos de prosseguibilidade, o patrocínio da causa manteve-se silente. A parte autora foi intimada pessoalmente pelo Domicílio Eletrônico Nacional e permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que estão presentes os elementos necessários para o julgamento da presente demanda. Constato que foi oportunizada à parte exequente a possibilidade de promover o andamento do processo, porém restou improdutiva aludida providência, não se manifestando para prosseguir para o julgamento do pedido, com base na intimação realizada e sem manifestação. Com efeito, frustrado o prosseguimento do feito, conforme o desinteresse da exequente, não há mais razão para o prosseguimento do feito. Depreende-se dos autos que o feito estava paralisado, sem que a parte suplicante tivesse manifestado qualquer interesse em lhe dar prosseguimento. O processo se encontra em completa situação de abandono, levando este Juízo à presunção de que o objetivo colimado que houve desistência tácita pela parte requerente, devendo ser julgado no estado em que se encontra. No caso em exame, o feito tramitou regularmente até que foi determinada a intimação da requerente, para adotar as providências necessárias ao impulsionamento do feito. Todavia, a parte exequente manteve-se silente. Denota-se, portanto, o desinteresse da parte autora aliado ao seu não prosseguimento no feito, consubstanciado no art. 485, inciso III do CPC/15. Ante o que foi aduzido, e por tudo mais que dos autos consta, bem como atendidas as formalidades legais, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil/15, para homologar a desistência tácita da ação pelo autor. Custas pela parte promovente, tendo sido recolhidas na propositura da demanda. Requisitem-se eventuais diligências dirigidas deste Juízo, independentemente de cumprimento. Determino o levantamento de eventual penhora e respectivo gravame, sem existente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as observâncias legais. Cumpra-se. Palmares, PE, datado e assinado eletronicamente. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado