Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE ODILON GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224750163, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066485-81.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Vistos, examinados, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de JOSE ODILON GOMES DA SILVA, conforme os termos expostos na inicial. Verifico que a parte autora requereu a desistência do feito, ID. 223839034, sem que tenha havido a citação do réu. É o que importa relatar. Passo à decisão. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora prescinde da aquiescência do réu, uma vez que foi realizado antes da apresentação da contestação, conforme exegese do § 4º, do art. 485, do NCPC. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Condeno em custas. Sem sucumbências. Proceda-se com a baixa do gravame judicial, através do Renajud, ID. 54908235. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, 02 de dezembro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital