Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A EXECUTADO(A): MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA, JADER RAMOS DE SENA PEREIRA, MARIZA RAMOS DE SENA PEREIRA, COMERCIAL RAMOS LTDA, PEDRO RAMOS DE SENA PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048806-26.1997.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente CERÂMICA URUSSANGA S.A, incorporadora e sucessora da CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A, nos autos da execução de título extrajudicial em referência, requerendo a juntada integral dos resultados da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER e a inclusão dos nomes completos dos advogados nas comunicações processuais. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente comprovou, através do comprovante de pagamento acostado ao ID nº 187323568, o recolhimento de 5 (cinco) pesquisas patrimoniais via sistema SNIPER, correspondentes a cada um dos executados no presente feito executivo. Contudo, conforme alegado pela requerente e constatado pela análise dos autos, o resultado da pesquisa juntado sob o ID nº 173421163 encontra-se manifestamente incompleto, contendo apenas a primeira folha do retorno referente ao executado Marcus Maimone Ramos de Sena Pereira, não havendo qualquer informação acerca dos demais executados, a despeito de terem sido devidamente pagas as respectivas pesquisas. Sabe-se que a localização de bens do devedor constitui pressuposto fundamental para o prosseguimento eficaz da execução, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, sendo imperioso que a parte exequente tenha acesso integral às informações patrimoniais de todos os executados para manifestar-se adequadamente sobre o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela parte exequente para: a) determinar a juntada integral de todas as consultas patrimoniais realizadas via sistema SNIPER, referentes aos cinco executados do presente feito, conforme comprovante de pagamento anexado ao ID nº 187323568; b) determinar que em todas as futuras comunicações processuais constem os nomes completos e números de inscrição na OAB dos advogados Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB/PE nº 23.546) e Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB/PE nº 23.679), conjunta e exclusivamente, sob pena de nulidade absoluta dos atos citatórios e intimatórios. Com a juntada integral dos resultados das pesquisas patrimoniais, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4