Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CARLOS EDUARDO ALVES FIGUEIROA FILHO, KARINA DE CRASTO CODECEIRA DECISÃO CARLOS EDUARDO ALVES FIGUEIROA FILHO e KARINA DE CRASTO CODECEIRA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com a REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, apresentou a CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO de Id. 175836028, com pedido de gratuidade da justiça. Na hipótese vertente, muito embora alegue que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, verifico que a reconvenção foi apresentada por pessoa jurídica sem a apresentação de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil que denote sua insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo. Ressalte-se que o pedido de concessão de assistência judiciária, constitui-se em prerrogativa das pessoas físicas. As pessoas jurídicas, e a elas equiparadas, devem não somente alegar, mas provar insuficiência de recursos a conseguir os benefícios da justiça gratuita. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo ao Juiz, mediante verificação individualizada do caso, avaliar a necessidade do requerente. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa nesse sentido: “A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. A pessoa jurídica, para ter o benefício da gratuidade de justiça, precisa demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, não bastando a simples declaração de uma das sócias. REsp 182.557-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/1999. Cinge-se a controvérsia à extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e na Lei n. 1.060/1950, não se estende a tais pessoas jurídicas. Precedentes citados: REsp 690.482-RS, DJ 7/3/2005; Ag 592.613-SP, DJ 13/12/2004, e AgRg no REsp 652.489-SC, DJ 22/11/2004. REsp 320.303-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/6/2005.” (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg na MC 20.248/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012). (grifamos) Na espécie, o valor das custas é relativamente baixo, considerando o valor da causa da reconvenção, e será repartido entre os reconvintes.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0383 Processo nº 0149983-36.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino a intimação dos réus, ora reconvintes, por seus patronos, para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito