Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENEAS BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): PALAZZOLO ARTES EM COURO LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025339-86.1995.8.17.0001
Vistos, etc. ENEAS BRANDAO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de PALAZZOLO ARTES EM COURO LTDA - ME, com base em título executivo, conforme inicial lançada ao ID de nº 93629292. Decisão inicial lançada ao ID 93629295. Petição da parte executada apresentando bens para garantia - ID 93629306. Decido. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Tratando-se de duplicata, o prazo prescricional aplicável é de três anos, a contar do vencimento do título, conforme o art. 18, I, da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68) e o Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Vejamos a redação do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...). § 3o Em três anos: (...). VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Vejamos o seguinte precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTANGIBILIDADE – A pretensão executiva das duplicatas prescreve em 3 anos, na forma do art. 18, inc. I da Lei nº 5.474/68, o que ocorreu na hipótese dos autos, em que a execução foi ajuizada mais de 4 anos depois do vencimento do título - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023544120198260187 Fartura, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 15/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2021) É cediço que, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O voto condutor do acórdão do REsp n. 1.604.412/SC teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. In casu, o último movimento processual da parte exequente foi em 1996. É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Pelo exposto, considerando o lapso temporal e a inexistência de bens penhoráveis, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4