Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIA DE OLIVEIRA LUNA, PAULO MURILO MENDES VIEIRA EXECUTADO(A): PAULA BRITO CAVALCANTI MACHADO DE ARAUJO, FABIO GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0075460-24.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com determinações de arresto e pedido de citação dos executados. Decido. No âmbito da execução de título extrajudicial, a citação possui características peculiares que a distinguem dos demais procedimentos. Vejamos a redação ao art. 829, do CPC: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Em razão da natureza satisfativa, com atividade judicial de constrição patrimonial sem prévio processo de conhecimento, a citação na execução possui relevante destaque, com limites de alternativas, conforme visto em linhas transactas. Ou seja, neste tipo de procedimento, a citação pessoal e por Oficial de Justiça é medida que se impõe, sendo um ato complexo, já que deve constar, no mandado, não apenas a determinação para que o demandado tome ciência do processo, mas também a ordem de constrição de eventuais bens livres e desembaraçados da parte executada, conforme preceitua o §1º do referido dispositivo legal, sendo verdadeiro ato de pagamento. Portanto, à luz do art. 829, § 1º, do CPC, a parte executada deverá ser citada por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça (STJ - REsp: 2133364, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 14/05/2024)
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por carta, mas determino que seja expedido mandado de citação e penhora, devendo a parte exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4