Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMENAILDE DA SILVA SANTOS, PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227154426, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118392-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICIO MACIEL DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Célia Teixeira da Silva, representada por seu curador Maurício Maciel de Oliveira, em face de Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART e Amenailde da Silva Santos. A autora afirma ser possuidora e proprietária de fato do imóvel situado na Rua Severino Bernardino Pereira, nº 90, Bairro da Mangabeira, Recife/PE, adquirido por contrato particular de compra e venda em 1963, tendo exercido posse mansa e pacífica por décadas. Relata que, em 2015, permitiu que a segunda requerida ocupasse o imóvel mediante ajuste verbal de locação, sem formalização escrita. Posteriormente, ao solicitar a devolução do bem, teve o pedido recusado. Sustenta que, ao se cadastrar no Programa Meu Imóvel Legal, administrado pela primeira requerida, foi constatado erro material, consistente na expedição de certidão de posse em nome da segunda requerida, a qual teria utilizado o documento para registrar o imóvel em seu nome junto ao cartório competente, embora não fosse a legítima possuidora. Diante da recusa da segunda requerida em desocupar o imóvel, a autora ajuizou a presente ação, requerendo a reintegração de posse, a correção do erro material pela PERPART, a retificação do registro imobiliário, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART, apresentou contestação em ID 192538945. Preliminarmente, impugna o valor da causa, sustentando que, nas ações de reintegração de posse, o valor deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 292, IV, do CPC, o que não teria sido comprovado pela autora. No mérito, alega inexistir erro por parte da PERPART, afirmando que tanto a autora quanto a segunda requerida se encontram regularmente cadastradas no Programa Meu Imóvel Legal, cada qual vinculada a lote distinto na Quadra 14 do bairro da Mangabeira. Sustenta que ambas preencheram os requisitos legais e foram devidamente beneficiadas, com títulos registrados em cartório. Afirma que eventual equívoco identificado se refere apenas a erro material na numeração das edificações, conforme apurado em Nota Técnica elaborada pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura, não havendo erro quanto à identificação dos lotes e quadras, que permaneceriam corretos. Defende, assim, que não houve má-fé ou irregularidade na atuação da PERPART, tampouco indevida transferência de imóvel entre as beneficiárias. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente a inexistência de comprovação do esbulho possessório e da perda da posse pela autora, ressaltando que não há prova de relação locatícia, notificação para desocupação ou outro elemento que demonstre esbulho. Sustenta, por fim, que, caso se reconheça eventual relação de locação, a medida judicial adequada não seria a ação de reintegração de posse, mas aquela prevista na Lei do Inquilinato. Requer o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a não condenação da PERPART ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ou, caso haja condenação, que seja fixada no mínimo legal. A segunda requerida, Amenailde da Silva Santos, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, também apresentou contestação (ID 193069222). Em síntese, a ré reitera a narrativa inicial quanto à aquisição do imóvel pela autora e ao cadastramento no programa Meu Imóvel Legal, afirmando que a certidão de posse foi emitida em seu nome em razão de erro material na numeração dos imóveis, reconhecido pela PERPART, sem que tivesse agido com dolo ou intenção de se apropriar de bem alheio. Sustenta que jamais residiu no imóvel objeto da lide, tampouco exerceu posse sobre ele, afirmando que os atuais ocupantes são terceiros — Eliane Maria de Lima e Edinilson — que mantêm relação locatícia antiga com a autora, conforme recibos de aluguel anexados. Alega que somente tomou ciência do equívoco administrativo em 2023 e que, ao identificar o erro, solicitou a retificação da escritura, demonstrando boa-fé e colaboração para a solução do problema. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que foi igualmente vítima do erro administrativo, não sendo responsável pela ocupação do imóvel nem pela suposta turbação da posse, razão pela qual requer a extinção do feito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indica, nos termos do art. 339 do CPC, que os atuais ocupantes do imóvel seriam os terceiros mencionados. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a exclusão do polo passivo da demanda e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, além da observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. A parte autora apresentou réplica em ID 194214817. Termo de audiência juntado em ID 225693608. É o relatório. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações possessórias, deve corresponder ao valor do bem ou da vantagem econômica pretendida. No caso concreto, a controvérsia instaurada não envolve discussão acerca do valor de mercado do imóvel, tampouco pretensão indenizatória, mas sim a correção de erro material e a definição da titularidade possessória, sendo o pedido de reintegração de posse, ao final, julgado improcedente. Ademais, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a inadequação do valor atribuído à causa, limitando-se a alegação genérica de ausência de comprovação do valor do imóvel, o que não é suficiente para o acolhimento da preliminar. Ressalte-se, ainda, que eventual diferença entre o valor atribuído à causa e o valor venal do imóvel não se revela capaz de comprometer a regularidade do feito, nem acarreta prejuízo processual às partes, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO - ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo Autor e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento do STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000212714067001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022); Dessa forma, mantém-se o valor da causa tal como atribuído na petição inicial, rejeitando-se a preliminar suscitada. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Inicialmente, cumpre destacar que a ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado histórico de ocupação e vínculo possessório com o imóvel situado na Rua Severino Bernardino Pereira, Bairro da Mangabeira, não restou suficientemente comprovada a ocorrência de esbulho possessório imputável às rés. Com efeito, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a controvérsia instaurada não decorre de ato voluntário de esbulho, mas sim de erro material administrativo, reconhecido pela própria PERPART, consistente na incongruência na numeração das edificações, e não na identificação dos lotes ou quadras. A Nota Técnica elaborada pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura da PERPART esclarece que tanto a autora quanto a segunda requerida foram regularmente cadastradas no Programa Meu Imóvel Legal, cada qual vinculada a lotes distintos da Quadra 14, inexistindo sobreposição de áreas ou transferência indevida de titularidade. O equívoco restringiu-se à numeração atribuída às casas, circunstância que ocasionou a emissão equivocada de certidão de posse em nome da segunda requerida. Nesse contexto, não há elementos que indiquem que a segunda requerida tenha exercido posse direta sobre o imóvel discutido nos autos ou praticado atos de turbação ou esbulho contra a autora. Ao revés, a própria ré afirma — sem prova em sentido contrário — que jamais residiu no local, tendo, inclusive, buscado a correção administrativa do erro tão logo tomou ciência do equívoco, o que revela sua boa-fé. Assim, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação do esbulho e da perda da posse, o que inviabiliza o acolhimento do pedido reintegratório. Todavia, é incontroverso nos autos que houve erro material na numeração das casas, circunstância que gerou insegurança jurídica e ensejou o ajuizamento da presente demanda. Tal equívoco, reconhecido pelas próprias rés, impõe a necessidade de retificação dos dados cadastrais e registrais, a fim de que a numeração correta das edificações corresponda aos respectivos lotes efetivamente ocupados e titulados. Dessa forma, mostra-se cabível o acolhimento parcial da pretensão autoral, exclusivamente para determinar a correção da numeração dos imóveis, preservando-se a correta identificação dos lotes e quadras, sem qualquer alteração quanto à titularidade material já reconhecida administrativamente. Por conseguinte, impõe-se a procedência parcial do pedido, apenas para determinar à PERPART que promova a retificação do erro material relativo à numeração das casas, bem como adote as providências necessárias à correção do respectivo registro imobiliário, afastando-se, contudo, o pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA TEIXEIRA DA SILVA, para: a) determinar que a PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART promova a correção do erro material relativo à numeração do imóvel, procedendo à emissão de nova certidão de posse em nome da autora, referente ao imóvel situado na Rua Severino Bernardino Pereira, nº 90, Bairro da Mangabeira, Recife/PE, CEP 52.110-460, observada a correta correspondência entre a edificação e o respectivo lote, sem alteração da identificação da quadra e do lote; b) determinar a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis do Recife, para que proceda à retificação da titularidade da posse do imóvel situado na Rua Severino Bernardino Pereira, nº 90, Bairro da Mangabeira, Recife/PE, CEP 52.110-460, fazendo constar o nome da autora, em consonância com a correção administrativa promovida pela PERPART; c) rejeitar o pedido de reintegração de posse; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de AMENAILDE DA SILVA SANTOS. Diante da sucumbência recíproca, determino que as partes dividam pela metade o valor das custas, bem como que cada parte arque com os honorários advocatícios dos respectivos causídicos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida. Deixo de condenar a segunda requerida ao pagamento de custas e honorários, ante a improcedência dos pedidos em seu desfavor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 08 de janeiro de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito " RECIFE, 12 de janeiro de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital