Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID218583993, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087286-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA em face de ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR, na qual a parte autora pretende o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do imóvel situado na Avenida Recife, nº 3968, Módulo 2, Apartamento 105, Edifício Serra Talhada, Conjunto Residencial Ignês Andreazza, bairro de Areias, Recife/PE, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Verifico que a fase postulatória foi devidamente encerrada, estando a parte requerida regularmente citada e tendo apresentado contestação, contra a qual sobreveio réplica tempestiva. Em contestação, apresentada sob o id. 197041482, o réu impugna, em sua inteireza, a narrativa inicial, sustentando que a autora não exerceria posse com animus domini sobre o bem usucapiendo. Alega que a origem da posse está fundada em relação de natureza familiar e tolerada, desprovida, portanto, do elemento volitivo característico da posse ad usucapionem. Aduz, ainda, que não se encontram preenchidos os requisitos temporais mínimos, afirmando que a autora não deteria a posse pelo prazo legalmente exigido, seja na modalidade de quinze anos, seja no lapso de dez anos previsto para a posse qualificada. Regularmente citados, os entes públicos — União, Estado de Pernambuco e Município do Recife não apresentaram oposição ao pleito autoral (id. 195349885). Tampouco o fez o síndico (id. 194359754), ou outros terceiros citados por edital (id. 193797891). O Estado de Pernambuco, em manifestação de id. 193984390, requereu a apresentação de planta e memorial descritivo, exigência dispensável face à comprovação de registro imobiliário da unidade (id. 197041501). Não se identificam nos autos impugnações específicas por parte do síndico do condomínio edilício ou de quaisquer terceiros interessados. Tampouco houve manifestação formal do condomínio Residencial Ignês Andreazza, o que não obsta o regular prosseguimento da ação, nos moldes do artigo 216-A, § 11 da Lei nº 6.015/1973, já que se trata de unidade autônoma de condomínio edilício. A controvérsia estabelecida nos autos gravita em torno da verificação da existência e do exercício, pela parte autora, de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide, por prazo superior ao previsto em lei, bem como da eventual existência de oposição ou reconhecimento tácito do domínio pelo réu ou por terceiros. Pretende-se, ao fim, aferir se estão preenchidos os requisitos legais necessários à procedência da pretensão aquisitiva formulada, especialmente quanto ao elemento volitivo da posse, sua exteriorização e estabilidade ao longo do tempo. Considerando que a parte ré requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal (id. 212465123) e que os fatos controvertidos exigem instrução probatória voltada à comprovação da posse qualificada, defiro a produção de prova testemunhal, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 26.11.2026, às 9h, no quinto andar deste Fórum Rodolfo Aureliano. Determino que as partes apresentem, no prazo de quinze dias, seus respectivos rol de testemunhas, devidamente qualificadas, podendo, se for o caso, requerer a intimação judicial apenas das testemunhas que não possam comparecer espontaneamente, conforme previsão do artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do prazo fixado para apresentação dos rol de testemunhas, advertindo-se que o não comparecimento imotivado das testemunhas, quando não regularmente intimadas pelo Juízo, implicará preclusão da prova respectiva, nos termos da lei processual civil. Por oportuno, exclua-se do polo passivo o QUARTO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, por não ser parte do processo. Cumpra-se. Recife, 3 de outubro de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 13 de outubro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital