Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024991-66.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232525039, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque, proposta por SILVIO CLAYTON MIRANDA SALGUEIRO em face de FRANCISCO WILSON BEZERRA JUNIOR. O executado apresentou petição intitulada “Impugnação à Execução” (ID 201827056), na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o cheque objeto da execução teria sido extraviado, circunstância que, segundo afirma, retiraria do título os requisitos de certeza e exigibilidade. Aduz, ainda, que o exequente não comprovou a relação jurídica subjacente que teria dado origem à emissão da cártula, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 212012276), pugnando pela rejeição da insurgência. Sustenta que o cheque constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, e que a alegação de extravio se encontra amparada unicamente em boletim de ocorrência unilateral, incapaz de afastar a presunção de legitimidade do título. Assevera, ainda, que o referido boletim foi lavrado antes da data de emissão do cheque, o que enfraquece a narrativa defensiva. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que, embora a manifestação do executado tenha sido intitulada “impugnação à execução”, verifica-se que as alegações nela deduzidas dizem respeito à inexigibilidade do título executivo, matéria que, em regra, deve ser arguida por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência consolidada admite que questões relativas à inexistência ou inexigibilidade do título executivo, quando verificáveis de plano e independentes de dilação probatória, possam ser apreciadas por meio de exceção de pré-executividade, inclusive de ofício pelo magistrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO DE DEFESA ADEQUADO. DUPLICATA SEM ACEITE, NÃO PROTESTADA E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. EXECUÇÃO NULA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa adequado para alegar nulidade da execução em virtude da inexigibilidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública e seu reconhecimento pode se verificar de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A duplicata, regulamentada pela Lei nº 5.474 /68, é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e que, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou, em sua falta, seja protestada e acompanhada de comprovante de entrega e recebimento de mercadoria. 3. A ação de execução questionada foi proposta com base em duplicata sem aceite, sem protesto e sem comprovação da entrega da mercadoria, razão pela qual não se revela instrumento hábil a fundamentar a execução de título extrajudicial. 4. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5288796-38.2020.8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSINATURA FALSA. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Determinação de realização de perícia grafotécnica pelo Juízo a quo. Ausência de recurso. Concordância com a deliberação. Apresentação de quesitos por parte do exequente. 2. Laudo de perícia conclusivo quanto à falsificação da assinatura do executado. 3. Título executivo inexistente por ausência de elemento essencial à sua formação. Nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo. Matéria de ordem pública, suscetível de cognição em sede de exceção de pré-executividade. 4. Honorários advocatícios que foram fixados no patamar mínimo, de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Observância da regra do § 2º, do CPC, e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00059045920208190207 2022001101816, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/04/2024) Nessa perspectiva, e em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, reputa-se possível conhecer da manifestação apresentada pelo executado como exceção de pré-executividade, restringindo-se a análise às matérias suscetíveis de apreciação nesta via. No mérito, contudo, não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, o cheque constitui título executivo extrajudicial, dotado, em regra, de autonomia, literalidade e abstração (arts. 13 e 25 da Lei 7.357/1985), razão pela qual a sua exigibilidade independe da demonstração da causa debendi. Diante disso, discussão acerca da relação jurídica somente se torna relevante quando o devedor apresenta elementos concretos aptos a infirmar a validade do título, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso em exame, o executado sustenta que o cheque teria sido extraviado, apresentando, para tanto, apenas boletim de ocorrência, documento de natureza unilateral, que se limita a registrar declaração prestada perante autoridade policial, não possuindo, por si só, força probatória suficiente para comprovar o alegado extravio. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o executado tenha adotado providências usualmente esperadas em casos de extravio de cheques, tais como sustação do pagamento junto à instituição financeira ou comunicação formal ao banco sacado, o que também enfraquece a alegação apresentada. Por fim, verifica-se que o executado sequer impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta na cártula executada, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica, providência que seria, em tese, a via adequada para sustentar eventual alegação de falsidade ou irregularidade do título. Tal circunstância enfraquece sensivelmente a tese defensiva, sobretudo porque, em observação perfunctória, não se verifica divergência aparente entre a assinatura constante do cheque (ID 164014841) e aquela aposta na procuração outorgada pelo próprio executado (ID 201827060). Assim, ausente impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura e inexistindo elementos mínimos que indiquem falsidade ou adulteração do título, subsiste a presunção de legitimidade e validade da cártula executiva, não havendo fundamento idôneo, nesta via processual, para afastar a exigibilidade do título apresentado pelo exequente. Diante desse contexto, conclui-se que a insurgência do executado não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do título executivo através da via da exceção de pré-executividade. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de nulidade da execução ou de ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, não há motivo para obstar o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, RECEBO a petição de ID 201827056 como exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A, mantendo-se hígida a execução. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 25 de março de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=