Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003213-16.2019.8.17.2001 SUSCITANTE: GRADAR PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SUSCITADO(A): HOLDEN RH LTDA., H2 RECRUTAMENTO ESPECIALIZADO E CONSULTORIA EM RH LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214470108, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. GRADAR PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” contra HOLDEN RH LTDA e H2 RECRUTAMENTO ESPECIALIZADO E CONSULTORIA EM RH LTDA - ME, também qualificadas, com o objetivo de garantir a execução nº 0072813-95.2017.8.17.2001 mediante desconsideração da personalidade jurídica das empresas que integrariam o mesmo grupo econômico da executada. A parte autora alegou a existência confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas, demonstrando identidade de sócios e endereços, bem como a necessidade de arresto de valores para garantir o cumprimento da obrigação executada (ID 40142230). Acostou documentos. Intimação para comprovação do pagamento das custas processuais (ID 41270306). Comprovante de pagamento das custas processuais apresentado (ID 41833566). Tutela provisória de urgência deferida, desconsiderando a personalidade jurídica das rés e incluindo H2 Recrutamento no polo passivo da execução, com determinação de arresto de valores, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo (ID 49549234). Frustrada a citação das empresas, foi requerida a citação por edital. Consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD realizada sem êxito na localização das empresas (ID 133710650). Citação por edital (id. 182331770) Reconhecimento da revelia das rés e solicitação à Defensoria Pública para indicação de curador especial (ID 190100358). Manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentando impugnação por negativa geral, alegando ausência de esgotamento das diligências para citação e requerendo a improcedência da pretensão autoral (ID 190907724). Intimação das partes para manifestação sobre a impugnação apresentada (ID 193798648). Manifestação da parte autora requerendo o indeferimento da impugnação da Defensoria Pública e a manutenção da validade da citação por edital, sustentando que foram esgotadas todas as diligências para localização das empresas requeridas (ID 196194120). È o breve Relatório. Decido. De proêmio, indefiro o pedido de novas diligências para encontrar o endereço das rés, visto que antes da citação por edital houve a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud, Renajud e Serajud (certidão id. 133710650), sendo infrutiferas as tentativas de citação nos endereços encontrados conforme certidões id.182327944 e 182335905, assim, indefiro o pedido de novas diligências. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. A presente demanda versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por GRADAR PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra HOLDEN RH LTDA e H2 RECRUTAMENTO ESPECIALIZADO E CONSULTORIA EM RH LTDA - ME, com o objetivo de garantir a execução nº 0072813-95.2017.8.17.2001 mediante desconsideração da personalidade jurídica das empresas que integram o mesmo grupo econômico da executada. A parte autora alegou a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas, demonstrando identidade de sócios e endereços, bem como a necessidade de arresto de valores para garantir o cumprimento da obrigação executada. As empresas requeridas, citadas por edital em razão do esgotamento das diligências para localização, permaneceram inertes, sendo-lhes nomeado curador especial que apresentou impugnação por negativa geral. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O instituto visa coibir o uso abusivo da pessoa jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". No caso em análise, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas, evidenciando-se a confusão patrimonial através da identidade de sócios, endereços e atividades empresariais correlatas. Os documentos comprobatórios juntados, incluindo atos constitutivos, informações do CNPJ das empresas e dados do site da Holden, corroboram a alegação autoral quanto à existência de unidade empresarial de fato. A confusão patrimonial resta caracterizada quando há mistura dos patrimônios das pessoas jurídicas e dos sócios, de modo que se torna impossível distinguir os limites de cada patrimônio. No presente caso, a identidade de sócios e endereços, aliada à correlação das atividades empresariais, evidencia a utilização das pessoas jurídicas como mero instrumento para burlar direitos de credores. A tutela provisória de urgência foi devidamente deferida, reconhecendo-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica das rés e a inclusão da H2 Recrutamento no polo passivo da execução, com determinação de arresto de valores. A impugnação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, limitou-se à negativa geral e à alegação de ausência de esgotamento das diligências para citação. Contudo, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, sem êxito na localização das empresas, justificando-se plenamente a citação por edital. Quanto ao mérito, a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a confusão patrimonial decorrente da identidade de sócios, endereços e atividades correlatas entre as empresas do grupo econômico. A medida se mostra necessária e proporcional para garantir a efetividade da execução, evitando-se que o devedor se utilize de artifícios societários para frustrar o direito do credor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas HOLDEN RH LTDA e H2 RECRUTAMENTO ESPECIALIZADO E CONSULTORIA EM RH LTDA - ME, estendendo-se a responsabilidade patrimonial à execução nº 0072813-95.2017.8.17.2001, confirmando-se integralmente a tutela provisória anteriormente deferida. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital