Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SEIXAS MESQUITA, ZÉLIO FURTADO DA SILVA EXECUTADO(A): DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054779-38.2018.8.17.2001
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por PAULO FERNANDO SEIXAS MESQUITA e ZÉLIO FURTADO DA SILVA, ambos advogando em causa própria, em face de DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA, para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, por dependência ao processo físico n. 0035045-68.2010.8.17.0001. Pede as partes credoras a reconsideração da decisão de ID 193746579 e o chamamento do feito à ordem. Inicialmente, assiste razão os credores, tendo em vista que a devedora apresentou impugnação por excesso de execução ID 74955914, a qual não foi apreciada há época, por falta de recolhimento das custas processuais ante o indeferimento da gratuidade de justiça formulado pela ré/devedora. Todavia, observa-se que em grau recursal, através do Agravo de Instrumento n. 0021222-73.2022.8.17.9000 (ID 187953327), a parte devedora teve provido o seu pedido de gratuidade no ano de 2022. Assim, torno sem efeito a decisão de Id 193746579, retornando os autos a sua marcha processual. Passo a decidir. Observa-se, que frustrada a penhora de dinheiro pela ferramenta Sisbajud (ID 86176989) na data de 14.08.2021, foi deferido aos credores na decisão de ID 105390513 a expedição de carta precatória de penhora e avaliação para a comarca de Confresa-MT, sede da empresa devedora, mediante acompanhamento das diligências no juízo deprecado pelos credores. A carta precatória foi expedida na da data de 03.01.2022 e até o momento, os credores não comprovaram nos autos a sua distribuição, tampouco as diligencias realizadas no juízo deprecado (ID 107000681). Conforme descrito na decisão de ID 105390513, o prazo prescricional intercorrente para cobrança de honorários sucumbências é de 5 anos (art. 25, Estatuto da OAB). Vê-se que o procedimento de cumprimento de sentença foi instaurado na data de 24.10.2018, já tendo decorridos mais de 6 anos da sua distribuição, sem realização de penhora nos autos. Ademais, observo que este procedimento foi julgado extinto na data de 12.11.2023 (ID 151336889) por falta de diligências dos credores, sem nenhum recurso apresentado por estes neste juízo (Embargos de declaração) ou no juízo do segundo grau (Apelação). Observo ainda, que no ato da prolatação da sentença de ID 151336889 na data de 12.11.2023, este procedimento de cumprimento de sentença já se encontrava com o prazo prescricional intercorrente quinquenal expirado, haja vista que sua autuação e distribuição ocorreu na data de 24.10.2023. Conforme se verifica dos autos, até esta data, não foram localizados bens em nome da devedora passíveis de penhora. As partes credoras não diligenciaram de forma efetiva no sentido de proceder à distribuição da Carta Precatória expedida para o juízo deprecado da comarca de Confresa-MT no ano de 2022, mesmos cientes do prazo prescricional intercorrente informado na decisão de ID 105390513. Sabe-se que a prescrição intercorrente é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, V, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO imposta pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por se tratar de extinção em decorrência de prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito