Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CREUZELINA FARIAS DE JESUS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0065586-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GESSYLA BIANCA RODOLFO GONCALVES Vistos etc. GESSYLA BIANCA RODOLFO GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra CREUZA FARIAS, igualmente identificada nos autos. Alegou a requerente que possuía uma loja de roupa de confecção e contratou a ré, na qualidade de costureira profissional, para a confecção de 15 peças de roupa, que seriam entregues até 20 de novembro de 2021, sendo adiantado o valor de R$ 1.700,00, acrescido de mais R$ 150,00 para compra de aviamentos. Noticiou que a ré não cumpriu o contrato e não devolveu os valores recebidos, a despeito das tentativas da autora de solucionar o problema amigavelmente. Fundamentou que teve sua loja fechada, perdeu toda uma coleção e sofreu uma grande perda financeira devido à impossibilidade de vender sua coleção. A demandante não só perdeu um possível lucro como também seu investimento na coleção, na compra de caixas, tecidos, etiquetas, carimbos, site, fotógrafos e todo investimento por trás de um sonho que foi interrompido pela demandada. Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a ressarcir o valor de R$ 1.850,00, bem como a reparar danos morais, além de lucros cessantes e perdas e danos no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a demandada não ofereceu Contestação. É o relatório. Decido. O artigo 344 do CPC leciona que a revelia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Somente nas hipóteses expressamente previstas no CPC é que se torna possível afastar tal presunção, sendo elas: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ora, denota-se da norma acima referenciada que se situa a revelia como pena para o Réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender. Aplico-a, pois, à(o) Requerido(a), recepcionando como verídicos os fatos apresentados pelo Demandante na vestibular. Pois bem. A petição inicial está instruída de imagens contendo conversas via Whatsapp que evidenciam inegável contratação verbal onerosa para confecção de peças de roupas, sendo demonstrado ainda que a autora forneceu o material para a demandada, a exemplo de tecidos e aviamentos, sendo que a ré não realizou o trabalho para a qual foi contratada e sequer devolveu o material e os valores recebidos. Mesmo quando citada no presente feito, a parte demandada nada disse ou alegou acerca da imputada dívida. É dizer, foi concedida a oportunidade de exercício de ampla defesa e contraditório ao réu, possibilitando-lhe fundamentar eventual impugnação. Dessa forma, presumo como verdadeira a alegação discorrida na petição inicial, assumindo que a parte ré, de fato, é devedora do correspondente ao que lhe foi entregue em material e pelo serviço não realizado. Por outro lado, ressalvo que como é de amplo conhecimento no mundo jurídico, revelia não implica em procedência automática dos pedidos contidos na Petição Inicial, mas apenas a presunção, via de regra, da veracidade dos fatos alegados pelo autor. Dessa forma, mesmo diante da omissão do réu no exercício do contraditório, deve o magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, decidir com base nas provas juntadas aos autos e à luz do bom direito (STJ - REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014, DJe 18/08/2014). Na perspectiva imediatamente acima referenciada, entendo que apesar de concluir pela veracidade das afirmações da parte autora quanto ao descumprimento contratual e prejuízo causado pela perda do material de costura, entendo que os fatos não permitem correlação automática com a alegação de culpa da ré no fechamento do estabelecimento. Com efeito, os fatos trazidos aos autos não permitem concluir de forma minimamente segura que ao não entregar 15 peças de roupas a ré ocasionou o fechamento do estabelecimento comercial da autora, frustrando inclusive investimentos indiretos, a exemplo de contratação de fotografo, que a rigor sequer tem relação direta com os fatos, pois sequer havia material produzido pela ré a ser fotografado. Desse modo, partindo do pressuposto fático presumidamente tido como verdadeiro, à luz do ordenamento jurídico, entendo cabível tão somente o ressarcimento dos valores adiantados à costureira (R$ 1.850,00), somado aos custos para aquisição de material de custura que lhes foram entregues, detalhados na planilha elaborada pela autora e constante no id 135565571 - Pág. 1, no valor de R$ 815,35, subtraindo-se do total do custo o computo da costura (R$ 1.399,35 – R$ 584,00), pois já objeto de pleito indenizatório específico. Quanto aos lucros cessantes, entendo se tratar de pedido incompatível com o pedido de danos materiais emergentes formulados e já atendido. Pois, perceba-se, ao obter tutela jurisdicional para fins de condenar a ré a devolver os valores que recebeu sem que tenha cumprido o contrato e, ainda, o custo do material de costura igualmente sonegado, na prática, tem-se um desfazimento do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante. Assim, há incompatibilidade em se falar em lucros, que por definição, é resultado da diferença entre a receita total obtida e o que se investiu. No presente caso, a ré está sendo condenada a restituir o valor investido, não havendo o que se falar em cumulação com lucro. Por fim, assevere-se ainda que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não visualizo no presente caso (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.746.175/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Posto isso, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada a pagar os valores indicados na peça inicial (R$ 1.700,00, R$ 150,00 e R$ 584,00). Sobre tal montante deverá incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso e juros de mora desde a citação, obedecido o disposto nos Artigos 389 e 406 do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, voltem os autos conclusos. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certifique-se quanto a eventuais despesas processuais ainda pendentes, e em sendo o caso, intime-se o devedor para recolhimento no prazo de 15(quinze) dias. No caso de haver despesas processuais pendentes e não comprovado tempestivamente seu recolhimento, oficie-se a Fazenda Pública Estadual, na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito. Cumpridas as providências acima e nada mais sendo requerido, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito