Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001248-25.2024.8.17.2810
Vistos, etc. Recebida a inicial executiva para satisfação de débito condominial, foi a devedora citada; todavia, não informou pagamento e nem indicou bens à penhora. A credora requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o que restou deferido; todavia, em valores inexpressivos. Requereu o credor a penhora do imóvel ensejador da dívida. Determinei a intimação da devedora a respeito da penhora de ativos financeiros e a juntada de matrícula atualizada do imóvel. Instei, ainda, as partes a respeito da solução consensual da lide (ID215750840). O credor requereu a juntada da matrícula e a substituição do polo passivo para Banco do Brasil S/A (ID 217680381), ante a consolidação da propriedade em seu favor. Deferido o pedido de alteração do polo passivo da demanda, com exclusão da pessoa de Roberta Lima e inclusão da instituição financeira (ID 229172261). Compareceu aos autos o BANCO DO BRASIL e informou depósito judicial integral do valor indicado na execução (R$ 15.703,93), para fins de garantia do juízo (ID 236134066). Em seguida, o executado requereu a liberação do valor já depositado e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Sem delongas, INTIME-SE a parte autora para informar se concorda com a quitação integral do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Deve, ainda, indicar dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência de valores. Após, voltem-me conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito. mrvjc