Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RMLL SERVICOS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0064559-24.2023.8.17.2810
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida no ID 227922061, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O embargante alega, em suma, contradição/omissão na decisão embargada, ao argumento de que: (i) aguardava o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026248-47.2025.8.17.9000, pendente no Tribunal, circunstância não apreciada na sentença; e (ii) deveria ter sido intimado pessoalmente para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, antes da extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Inicialmente, cumpre esclarecer que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a decorrente de proposições inconciliáveis na decisão, internamente, o que não significa a insatisfação com a sua conclusão, como faz crer o embargante. Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 186), lecionam: "A contradição, para contaminar o julgado, deve-se dar internamente à decisão. Isto é, da leitura do próprio julgado se conclui que ele é contraditório, não guardando uma linha reta de raciocínio. Não se trata de contraditar o julgado frente à prova dos autos, ou os argumentos ignorados pelo decisor, mas sim de demonstrar que a própria decisão carece de lógica, pois da exposição dos motivos não decorre conclusão segura." Já a omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, refere-se à ausência de manifestação quanto a teses de julgamentos repetitivos pertinentes ou quando incorrer nas condutas previstas no artigo 489, §1º, também do CPC. No caso em tela, a sentença proferida não se mostrou, em momento algum, contraditória nem omissa. Quanto à alegada pendência de julgamento do Agravo de Instrumento, não assiste razão ao embargante. A interposição de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de arresto online não tem o condão de suspender o curso do processo de execução, tampouco justifica a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do feito. O recurso interposto versa sobre questão específica e acessória (arresto), não guardando relação direta com a obrigação do autor de recolher as despesas de citação, ato essencial ao prosseguimento da execução. Ademais, a estratégia processual adotada pela parte não pode servir de fundamento para paralisar indefinidamente o andamento do processo, deixando de cumprir ônus processuais básicos sob o argumento de aguardar pronunciamento recursal sobre matéria diversa. No que tange à alegação de ausência de intimação pessoal, o embargante incorre em equívoco interpretativo. A sentença embargada extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo), e não no inciso III do mesmo dispositivo (abandono da causa por mais de 30 dias). O art. 485, § 1º, do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para as hipóteses dos incisos II e III, verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Portanto, não se aplicando ao caso a extinção por abandono (inciso III), mas sim a extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV), não era exigível a intimação pessoal prévia à prolação da sentença extintiva. A parte exequente foi regularmente intimada, por meio de seus advogados constituídos, para recolher as despesas do ato de citação (ID 221431554), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 227231879). O não recolhimento das custas necessárias à realização de ato processual essencial configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC. Sendo assim, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual fundamentou adequadamente a extinção do feito ante a inércia do exequente em promover o recolhimento das despesas de citação após regular intimação. Percebe-se, portanto, que a parte embargante pretende apenas a reforma da decisão, o que não se revela possível pela via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. A insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio, não pela via dos embargos declaratórios.
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se a sentença ID 227922061. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. iso