Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189706930, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092844-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO LUIZ DE BARROS SOUTO
Vistos, etc... Cite-se a parte Demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ofertar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 334, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A fim de sanar qualquer dúvida, o termo inicial do prazo para contestação será a data de juntada do A.R. ou mandado positivo aos autos. 2-Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.3- Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e retornem conclusos.4-Restando a citação inexitosa, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, independente de nova intimação, procedendo a Diretoria Cível com nova citação independente de conclusão. Cumpridas as determinações supra, considerando que
trata-se de demanda que busca ressarcimento de valores supostamente sacados indevidamente do PASEP da parte autora, aplico ao caso a determinação constante na decisão relatada pelo 1º. Vice Presidente do TJPE, Des.Fausto Campos, relativo à Representativo de Controvérsia do REsp nº 0003362-34.2023.8.17.2110, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, bem como fixar os parâmetros para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP. Nesse sentido, determino a suspensão do presente feito, nos termos dos art. 313, VIII c/c art. 1.036, §1º, parte final, do CPC/2015, até o julgamento do recurso especial como representativo de controvérsia (RRC). Intimem-se. Cumpra-se. P.I. Cumpra-se RECIFE, 29 de novembro de 2024. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito " RECIFE, 4 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau