Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0077981-05.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: LUCICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA SUSCITADO(A): BARUR COMERCIO DE ARTESANATOS EIRELI, 4BMGR OFICE ARTEZANATOS LTDA. - ME, 4BMGR OFICE ARTEZANATOS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. LUCICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, na condição de sucessora e inventariante no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001390-18.2004.8.17.0001, instaurou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de BARUR COMÉRCIO DE ARTESANATOS EIRELI e 4BMGR OFICE ARTEZANATOS LTDA. - ME. Aduz a suscitante (ID 110017566) que a execução principal tramita há mais de dez anos sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito exequendo, atualmente no montante de R$ 199.571,50 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos). Sustenta que o executado, Carlos Roberto Kelner Fontes, conhecido como "Beto Kelner", oculta deliberadamente seu patrimônio por intermédio das empresas suscitadas, utilizando-as como instrumento de blindagem patrimonial. Alega a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, argumentando que o executado se apresenta publicamente como proprietário da marca "Gatos de Rua", muito embora formalmente figure apenas como prestador de serviços. Denuncia, ainda, simulação na alteração contratual da empresa Barur, na qual o executado teria transferido sua titularidade ao irmão, Marcos Antônio Kelner Fontes, no ano de 2018, em plena vigência da execução, o que configuraria fraude à execução. Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de 20% do faturamento das empresas, a procedência do incidente e a gratuidade da justiça, instruindo a petição com farta documentação comprobatória (IDs 110017567 a 110020546). Por decisão interlocutória (ID 110083008), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, determinando a citação das suscitadas para o exercício do contraditório. As empresas suscitadas, devidamente citadas, apresentaram contestação conjunta (ID 114927726), arguindo, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido, bem como a carência de ação por falta de interesse de agir, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, refutaram as alegações de confusão patrimonial e fraude, sustentando que Carlos Roberto Kelner Fontes não é sócio das empresas, mas tão somente prestador de serviços na qualidade de estilista e designer da marca "Gatos de Rua", apresentando contrato de prestação de serviços firmado desde 2010 (ID 114929486). Defenderam a validade da alteração contratual da empresa Barur realizada em 2018 e arguiram que a Suscitante não logrou comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil. Em réplica (ID 118803135), a suscitante reiterou os termos da inicial, sustentando que o conjunto probatório demonstra que o executado é o proprietário de fato das empresas e que o contrato de prestação de serviços configura simulação destinada a mascarar a propriedade real. Requereu a apresentação de comprovantes de pagamentos e balancetes pelas suscitadas. Na decisão saneadora (ID 177637200), este Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e declarou precluso o direito de produção de prova pela autora. Deferiu-se, posteriormente (ID 192922549), a produção de prova testemunhal requerida pela defesa. Sobreveio pedido da parte ré (ID 208369814), informando grave problema de saúde do patrono da defesa e requerendo o julgamento antecipado, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. Por decisão (ID 209084994), foi cancelada a audiência de instrução e encerrada a fase instrutória. Após acolhimento de embargos de declaração (ID 216594733), as partes foram intimadas para apresentação de memoriais. A suscitante, em alegações finais (ID 218470857), reiterou integralmente os pedidos da inicial, enfatizando o conjunto probatório documental. As suscitadas (ID 219887937) pugnaram pela improcedência, alegando que a Suscitante não se desincumbiu do ônus probatório. É o relatório. Passo a decidir. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da inépcia da petição inicial As suscitadas arguem a inépcia da petição inicial sob o argumento de que inexiste nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa coerente acerca dos fatos que, em tese, autorizariam a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A causa de pedir revela-se adequada: a Suscitante alega que o executado se vale das pessoas jurídicas suscitadas para ocultar patrimônio pessoal em detrimento de seus credores, configurando abuso da personalidade jurídica. O pedido, de seu turno, guarda perfeita correlação lógica com a causa de pedir, consistindo na extensão da responsabilidade patrimonial às empresas suscitadas, em conformidade com o disposto no art. 50, § 3º, do Código Civil e no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência probatória, como se verá adiante na análise do mérito, não se confunde com inépcia da inicial, que é vício de natureza formal. A exordial preenche os pressupostos de admissibilidade e viabiliza o pleno exercício do contraditório, como de fato ocorreu no presente feito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. I.2 - Da carência de ação por falta de interesse de agir As suscitadas arguem, ainda, a carência de ação por suposta inadequação da via eleita. Tampouco assiste razão às suscitadas neste ponto. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento processual típico e adequado para a finalidade pretendida pela Suscitante, encontrando expressa previsão nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O art. 133, § 2º, do CPC, é categórico ao estabelecer que as disposições do capítulo se aplicam à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por sua vez, o art. 134 prevê que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. O interesse de agir da Suscitante é manifesto: diante da frustração reiterada das tentativas de satisfação do crédito em execução que perdura há mais de uma década, a instauração do incidente de desconsideração inversa revela-se como via processual não apenas adequada, mas necessária à tutela do direito material perseguido. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. II - DO MÉRITO II.1 - Do enquadramento jurídico da desconsideração inversa da personalidade jurídica O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, pedra angular do direito societário brasileiro, encontra-se consagrado no art. 49-A do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Seu parágrafo único, ademais, qualifica a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. Nada obstante, tal autonomia não é absoluta. O art. 50 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019, estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O § 3º do art. 50 consagrou legislativamente a denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica, há muito admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que se destina precisamente a coibir a utilização indevida da pessoa jurídica como escudo para a ocultação de patrimônio do devedor em prejuízo de seus credores. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, assim se manifestou sobre a desconsideração inversa: "Considerando-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica guarda simetria com a desconsideração da personalidade propriamente dita, é de se concluir que o mesmo sistema de requisitos deve ser observado para a sua aplicação, sendo indispensável a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial." (STJ, REsp 1.721.239/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 06/12/2018). II.2 - Da teoria maior da desconsideração e os requisitos legais O ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral para as relações civis e empresariais, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige, para além da mera insolvência da pessoa jurídica, a demonstração dos pressupostos legais específicos do abuso da personalidade, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1325663 SP 2012/0024374-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013) Friso, ademais, que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, de per si, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.331.292/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 03/07/2024). É indispensável a demonstração específica da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Vejamos o aresto na íntegra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2331292 MS 2023/0097319-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) II.3 - Da análise do conjunto probatório Assentadas as premissas teóricas, cumpre examinar o acervo probatório produzido nos autos à luz dos requisitos legais da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A suscitante instruiu a petição inicial com relevante conjunto documental. Dentre os documentos acostados, destacam-se: (i) prints do sítio eletrônico da marca "Gatos de Rua", nos quais o executado Carlos Roberto Kelner Fontes ("Beto Kelner") é apresentado publicamente como proprietário e figura central do empreendimento; (ii) fotografias do executado com celebridades no interior dos estabelecimentos comerciais das suscitadas, evidenciando atuação que transcende a mera prestação de serviços artísticos; (iii) comprovantes da existência de filiais, inclusive em aeroporto, demonstrando a envergadura empresarial da operação; e (iv) planilha de cálculo atualizada do débito exequendo no valor de R$ 199.571,50 (IDs 110017567 a 110020546). De outro lado, as suscitadas apresentaram contrato de prestação de serviços firmado entre o executado e a empresa 4BMGR (ID 114929486), bem como alterações contratuais da empresa Barur (IDs 114929510 a 114929520) e Carteira Nacional do Artesão (ID 114929169). Pois bem. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que os indícios apresentados pela suscitante, embora sugestivos, não atingem o grau de convicção necessário para a configuração do abuso da personalidade jurídica nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Explico. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em sua modalidade inversa, constitui medida excepcional no ordenamento jurídico, que pressupõe prova robusta e inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Não se está diante de medida que possa ser deferida com base em meras suposições, indícios isolados ou conjecturas, por mais plausíveis que sejam, sob pena de se vulnerar o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, cuja proteção foi reforçada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). O fato de o executado ter sua imagem associada publicamente à marca "Gatos de Rua" não implica, automaticamente, que ele seja proprietário de fato das empresas suscitadas. No cenário contemporâneo das relações empresariais, é prática comum e lícita a associação da imagem de um profissional criativo — estilista, designer, artista — a uma marca comercial, sem que isso configure necessariamente titularidade societária. A existência de contrato de prestação de serviços, ainda que possa ser questionada quanto à sua veracidade, constitui elemento que não pode ser desconsiderado sem prova cabal em sentido contrário. Nesse ponto, releva consignar que, conforme se extrai da decisão saneadora (ID 177637200), este Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pela autora, por não se tratar de relação de consumo e por não ter a suscitante apresentado prova mínima constitutiva de seu direito, e declarou precluso o direito de produção de provas pela parte autora. Essa decisão, contra a qual não se opôs recurso, transitou em julgado e opera seus efeitos plenamente no presente feito. A preclusão operada tem consequências processuais relevantes. A suscitante, sobre quem recaía o ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não logrou produzir prova suficiente para demonstrar: (i) que o contrato de prestação de serviços entre o executado e as empresas suscitadas constitui simulação; (ii) que existe efetiva confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal do executado e o patrimônio das pessoas jurídicas; ou (iii) que as empresas suscitadas foram utilizadas com o deliberado propósito de lesar credores. A prova documental produzida, screenshots de redes sociais e do sítio eletrônico, fotografias do executado em eventos e no interior das lojas, embora indicie a relevância da figura do executado para o empreendimento comercial, não é, por si só, apta a demonstrar o abuso da personalidade jurídica nos termos legais. Seria imprescindível a produção de provas complementares, notadamente perícia contábil, que pudesse revelar eventuais fluxos financeiros irregulares, transferências patrimoniais sem contraprestação, pagamento de obrigações pessoais do executado pelas empresas ou vice-versa, ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial previstos no art. 50, § 2º, do Código Civil. Quanto à alegação de fraude à execução na alteração contratual da empresa Barur, mediante a qual o executado teria transferido sua titularidade ao irmão, Marcos Antônio Kelner Fontes, em 2018, observo que, embora a transferência de quotas sociais a familiares no curso de execução possa, em determinadas circunstâncias, configurar fraude processual, é igualmente necessária a demonstração de que tal ato reduziu o devedor à insolvência ou foi praticado com o intuito de frustrar a execução. A mera transferência societária, desacompanhada de prova da insolvência ou da má-fé dos envolvidos, não autoriza, de plano, a declaração de ineficácia do ato. Conforme a jurisprudência do STJ, o reconhecimento da fraude à execução na transferência de quotas sociais demanda a análise das circunstâncias do caso concreto, notadamente a demonstração de que o ato tornou o devedor insolvente e de que havia ciência da litispendência pelo terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula nº 375 do STJ. No caso em exame, conquanto o vínculo familiar entre o executado e o adquirente das quotas possa gerar presunção relativa de má-fé — conforme a evolução jurisprudencial recente do STJ (EREsp 1.896.456/SP, 2ª Seção) —, a Suscitante não produziu prova suficiente que demonstre ter a transferência reduzido o executado à insolvência ou que o patrimônio das empresas seja, na realidade, patrimônio oculto do devedor. Importa registrar que a audiência de instrução e julgamento, originalmente designada para 09/07/2025, foi cancelada a pedido da própria parte ré, que requereu o julgamento antecipado da lide por entender que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. Assim, o feito é julgado com base exclusivamente no acervo documental constante dos autos, o qual, como demonstrado, revela-se insuficiente para a configuração dos requisitos legais da desconsideração inversa. II.4 - Da insuficiência do acervo probatório e da distribuição do ônus da prova A questão central do presente incidente reside na distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ônus de demonstrar a presença dos requisitos legais — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — recai sobre o requerente.
No caso vertente, a suscitante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo processual. Os elementos documentais trazidos aos autos, embora constituam indícios que poderiam justificar investigação mais aprofundada, não alcançam o patamar probatório exigido pela teoria maior da desconsideração, adotada pelo art. 50 do Código Civil. A prova dos autos é indiciária e circunstancial, insuficiente para afastar a presunção de regularidade dos atos societários impugnados e para autorizar a medida excepcional de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A propósito, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.095.942/PR (DJe 18/06/2024), embora tenha reconhecido a possibilidade de desconsideração inversa quando demonstrada a ocultação de patrimônio, ressaltou a imprescindibilidade de que os requisitos do art. 50 do Código Civil estejam satisfatoriamente comprovados, não bastando meras suspeitas ou conjecturas para a adoção de medida tão drástica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, c/c arts. 133, § 2º, 134, 136 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação arguidas pelas Suscitadas; b) no mérito, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado por LUCICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BARUR COMÉRCIO DE ARTESANATOS EIRELI, 4BMGR OFICE ARTEZANATOS LTDA. - ME e OUTROS, ante a insuficiência probatória quanto aos requisitos legais do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; Condeno a suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das suscitadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do presente incidente, prosseguindo-se na execução principal. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1