Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO DE MEDEIROS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000807-62.2024.8.17.2610
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEANDRO DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora afirma que busca a repactuação das dívidas contraídas com os réus, nos termos do artigo 104-A do CDC, conforme redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Alega que contraiu uma série de dívidas que superam sua renda mensal e comprometem sua subsistência, totalizando 52% dos seus rendimentos líquidos mensais. Sustenta que suas dívidas e necessidades básicas comprometem mais de 152% do seu rendimento mensal. A parte autora informa possuir renda bruta mensal de um salário mínimo, o que, hoje, corresponde a R$ 1.518,00, dos quais R$ 740,08 estão comprometidos para o pagamento de dívidas. Apresenta despesas mensais correntes no valor de R$ 2.159,08, referentes à moradia, alimentação, transporte, educação e saúde. Em preliminar, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pleiteou: a) a suspensão dos contratos objetos da lide e a limitação dos descontos a 40% da renda líquida da requerente; b) determinação para que os requeridos exibam os contratos; e c) homologação do plano de pagamento a ser apresentado. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.228,24 e juntou documentos. Citados, os requeridos apresentaram contestações similares alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade judicial concedida, e, no mérito, basicamente, a regularidade das contratações e dos descontos e o respeito ao pacta sunt servanda. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos que comprovam sua situação financeira. De acordo com a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, passou a vigorar o art. 54-A, § 1º, definindo superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação do mínimo existencial veio com o Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial, conforme § 1º do mesmo artigo, "será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Ademais, o artigo 4º do mesmo Decreto estabelece quais parcelas devem ser desconsideradas para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, dentre elas as "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (alínea "h" do inciso I). No caso em tela, a autora afirma possuir renda bruta mensal de um salário mínimo, que hoje corresponde a R$ 1.518,00, com descontos relativos a dívidas no montante de R$ 740,08, o que resultaria em uma renda líquida de R$ 777,92. Ocorre que, conforme os documentos juntados aos autos e a própria narrativa da inicial, parte significativa desses descontos são relativos a empréstimos consignados, os quais, segundo o Decreto nº 11.150/2022, devem ser desconsiderados para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Assim, considerando-se o valor da renda líquida e excluídos os valores de descontos de empréstimos consignados, verifica-se que a autora ainda dispõe de quantia superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, que é de R$ 600,00. Não se desconhece a situação financeira difícil da autora, com seus rendimentos comprometidos com diversas dívidas. Contudo, para a caracterização da situação de superendividamento que autorize o procedimento específico previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, é necessário que esteja configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não é o caso dos autos, diante dos parâmetros legais estabelecidos. Destarte, diante da ausência dos requisitos legais para o processamento do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, é de rigor a improcedência do pedido. Ressalto que a questão da constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 se encontra em discussão no âmbito da Suprema Corte, a qual até o presente momento não suspendeu a eficácia da norma impugnada (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORES, 8 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito