Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MELO LIMA EXECUTADO(A): MARIVALDO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA A ação tramitava normalmente quando a parte exequente certifica que o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução. O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil, em relação à extinção da execução, preceitua o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) As informações prestadas pela exequente comprovam que o executado ajustou o pagamento do débito pelo qual estava sendo executado nos presentes autos, devendo, por questão de justiça, ser declarada a extinção da execução. POSTO ISSO, em consonância com a manifestação ministerial, e tudo o mais que dos autos constam e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, forte no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Assim, revogo a prisão civil do executado, devendo ser expedida a competente ordem de soltura, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Dou à presente sentença força de mandado. FLORES, 15 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000824-02.2015.8.17.0610