Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FRIGOAVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198226517, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão Saneadora
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020500-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE APOIO A CLIENTES MINERVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Vistos, etc... FUNDO DE APOIO A CLIENTES MINERVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face da FRIGOAVES SUPERMERCADO LTDA, igualmente qualificada. Alega a parte autora que é devedora da importância originária de R$ 10.764,96 (dez mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), decorrente da falta de pagamento dos títulos abaixo descritos, em razão da Cédula de Crédito Bancário assinado pela requerida na qual contraiu um empréstimo bancário com 01 (um) ano de carência com pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 897,08 (oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos) conforme se denota da referida Cédula que instruem a presente; que a empresa regularmente registrada na Junta Comercial do Estado de Rio de Janeiro, e, conforme a carta de endosso, ora inclusa na Cédula de Crédito Bancário, é credora dos valores reclamados nesta peça vestibular; que vencidas as obrigações representadas pelos boletos bancários, a Requerida deixou de adimpli-las, não tendo realizado o pagamento das mesmas, remanescendo, portanto, os valores devidos, objetos desta ação. E, que todas as tentativas amigáveis, realizadas com o objetivo do recebimento de seu crédito, restaram infrutíferas, não havendo alternativa à Requerente senão a propositura da presente Ação Monitória, representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, cujo saldo devedor corrigido é de R$ 8.647,93 (oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), nos exatos termos do disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, conforme se denota do Memorial de Cálculo colacionado nos autos. Ao final pugnou pela expedição de mandado de citação e pagamento da Requerida, na pessoa do seu representante legal, na quantia de R$ 8.647,93 (oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), que deverá ser atualizada desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento; pela procedência da presente ação. Deu à causa o valor de R$ 8.647,93 (oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos). Juntou documentos. Despacho do juízo determinando a expedição do mandado citatório e monitório, Id 127727197. A parte ré (FRIGOAVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP) apresentou embargos monitórios no Id 175979952, requerendo, inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, eis que não existe, com a inicial, os documentados como prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça com as determinações e os esclarecimentos contratuais hábeis a conferir exatidão ao pleito do embargado. No mérito, alegando que há excesso na cobrança da dívida, eis que foi imputado à Embargante atualização monetária de forma indevida, quando previsto contratualmente a aplicação de juros e multa, apenas, e divergindo assim da cédula de crédito bancário em debate nestes autos; que no que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação; que quanto aos juros moratórios, temos que, identicamente, a parte Autora cobrou inadvertidamente, eis que os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos, sendo abusiva a cobrança interpelada neste judiciário pelo embargado; que a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas. Ao final pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial; pela improcedência da ação. Juntou documentos. Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos à Monitória de ID 175979952, no prazo de 15 dias, Id 191489332. Impugnação aos embargos monitórios apresentados no Id 196140937. Vieram-me os autos conclusos. Feito o breve relato, decido. Atento à disposição constante do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo com a organização e saneamento do processo. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte demandada, por ocasião da apresentação da sua peça de defesa, elaborou questionamento preliminar que deverá ser analisado nesta oportunidade, razão pela qual passo a examiná-lo. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida, pela alegação de que não existe, com a inicial, os documentados como prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça com as determinações e os esclarecimentos contratuais hábeis a conferir exatidão ao pleito do embargado; tal ausência deve ser apurada de acordo com as alegações fáticas na hipótese em exame e a comprovação ou não dessas alegações estão afetadas ao mérito. Ademais, quando a parte autora anexa aos autos os documentos que entende necessário a comprovação do objeto da lide. Se faz prova ou não, é questão de mérito. Assim, inacolho a preliminar suscitada pela parte demandada. Ato contínuo, superada a preliminar arguida e dando regular prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação da parte embargante/ré (FRIGOAVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do §6º do art. 19 da Lei 17.116/2020, colacionando aos autos a declaração de pobreza assinada pela parte embargante/ré e documentos que comprovem a miserabilidade alegada, tais como documentos contábeis da parte embargante/ré, extratos bancários, etc. a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, considerando o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulada pela parte embargante nos embargos monitórios, Em igual prazo, DETERMINO a intimação da parte embargante/ré (FRIGOAVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP), por seu advogado, para que esclareça a atribuição do valor R$10.000,00 (dez mil reais) à reconvenção na conclusão dos embargos monitórios (Id 175979952 - Pág. 19), eis que não consta no corpo do texto dos embargos monitórios pedido de reconvenção. Cumpra-se. P.I. Recife, 19 de março de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 2 de abril de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau