Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA G2 LTDA EXECUTADO(A): WENDERSON ALVES DA SILVA, FERNANDA DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "[ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Telefone: ( ) ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006276-29.2018.8.17.8227 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2018, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil. O despacho de id. 209598526 dispõe que: Estabelece art. 802, do Código de Processo Civil, que na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no art. 240, CPC, § 2º interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho ordenando citação foi prolatado ainda em 2018 (art. 202, I, do Código Civil). Todavia, a citação válida somente aconteceu seis anos a proposta da execução. O atraso não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, mas aos sucessivos erros na identificação do endereço dos réus para citação. Nos termos da súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, salvo prova diversa, revela-se prescrita a pretensão executiva do devedor. Já ao id. 211549848, a exequente sustenta a não ocorrência da prescrição, uma vez que "a ação (processo nº 0006276-29.2018.8.17.8227) foi proposta em 09/10/2018, reiniciando sua contagem a partir da data do despacho inicial. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva". Não obstante a argumentação trazida pela exequente, tem-se que se está diante da ocorrência de prescrição intercorrente, a qual se opera de forma diversa da prescrição trazida pelo art. 206 § 5º do CC. Conforme já disposto no despacho de id. 209598526, o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição da ação, contudo após o despacho de citação teve início o prazo da prescrição intercorrente, que nos termos da súmula 150 do STF, opera-se no mesmo prazo de prescrição da ação, que no caso em tela é de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, inciso I do CC. Tendo em vista que a citação válida só ocorreu 6 anos após o despacho inicial, revela-se prescrita a pretensão executiva do devedor. Isto posto, reconheço por sentença que a pretensão autoral está prescrita e extingo o feito por sentença, com resolução de mérito nos termos dos art. 487, II do CPC c/c 206, § 3º, inc. I do CC, pelos fundamentos expostos. Intiemem-se. Decorrido prazo de recurso, arquivem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito]" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 16 de março de 2026. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: IMOBILIARIA G2 LTDA Endereço: PÇ DA INDEPENDÊNCIA, 29, Sala 1008, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-080 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.