Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DROGAFONTE LTDA EXECUTADO(A): NORDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021931-54.2022.8.17.2810 Vistos etc. DROGAFONTE LTDA., já qualificada, por advogado constituído, ajuizou ação em face de NORDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA., também já qualificada, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Após diligências e tentativas de citação, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível proceder com a citação, intimação e penhora dos representantes legais da empresa requerida, AUGUSTO CÉSAR BENVINDO CALDAS (CPF nº 869.351.354-00) e JOÃO BOSCO AZEVEDO CALDAS (CPF nº 045.813.004-44), no endereço indicado na Av. Boa Viagem, nº 5.030, Apto 2802, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.030-231, tendo em vista que ambos se mudaram há aproximadamente 04 (quatro) anos, conforme informado pelo porteiro do edifício. No despacho de ID 216469752, a parte autora foi intimada para fornecer novo endereço dos representantes legais da empresa requerida, visando viabilizar a citação. Contudo, conforme certificado nos autos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, permanecendo inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada e de seus representantes legais, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), com fins de viabilizar a citação e prosseguimento do feito. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal entendimento já foi expressamente pacificado no âmbito da jurisdição deste Eg. TJPE, nos termos da Súmula 170 do TJPE: Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Conforme sabido, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a obrigatoriedade de aplicação dos precedentes judiciais consolidados, sendo certo, portanto, que nem juízo de 1º grau nem órgãos fracionários podem ir de encontro ao entendimento firmado por órgão especial ou plenário do tribunal aos quais estão vinculados, nos termos do artigo 927, V, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Basta, portanto, que o caso concreto se enquadre ao previsto na súmula editada, o que, neste caso, é flagrante, já que não houve informação de novo endereço para fins de citação, apesar de intimada a parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 12 de novembro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. iso