Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ROGERIO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228393856, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050403-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): STENIO LUIZ DE BARROS MELO RIOS, CELSA GRINAURIA DE SOUZA LIMA RIOS, CARLOS LUIZ DE MENEZES JUNIOR, GABRIELE LUIZE DE LIMA RIOS Vistos etc. Em petição de ID 219260288, a promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando a insuficiência de recursos financeiros para arcar com a sua cota-parte dos honorários periciais. No entanto, o pedido não merece acolhimento. A despeito de os benefícios da justiça gratuita serem assegurados no art. 98 do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos alcança apenas a declaração deduzida por pessoa natural (Art. 99, § 3º do CPC), de modo que, o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita para pessoa jurídica depende da efetiva demonstração de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a Ré acostou balanço patrimonial relativo ao ano de 2024, acompanhado de comprovante de entrega da escrituração contábil, documentos estes que não demonstram impossibilidade de suportar despesa pontual, notadamente os honorários periciais fixados em valor moderado e rateados entre as partes. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de passivo contábil não se confunde com estado de hipossuficiência jurídica apto a ensejar a concessão da benesse. Ressalte-se que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, tendo sido determinado o rateio igualitário dos honorários, já estando comprovado nos autos o depósito da cota-parte da parte autora. Assim, incumbe à ré o recolhimento da quantia que lhe compete, nos termos do art. 95 do CPC. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré e determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirta-se que o não recolhimento da despesa no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova pericial, autorizando o julgamento do feito com base no acervo probatório existente, nos termos dos arts. 95 e 373 do CPC. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital