Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCO ANTONIO ROSA MACHADO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0033775-08.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA DE BRITO FIGUEIREDO
Vistos, etc. JULIANA DE BRITO FIGUEIREDO, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ingressou com a presente ação em face de MARCO ANTONIO ROSA MACHADO, igualmente identificado. A autora alega que efetuou a venda em 26 de março de 2015 de veículo ao réu. Contudo, o comprovador não teria transferido a propriedade do automóvel, que constaria no DETRAN/PE em nome da autora, acumulando débitos, tais como multas e IPVA, no montante de R$ 11.598,61.
Diante do exposto, pede, em sede de tutela de urgência que seja expedido mandado com o objetivo de obrigar o requerido a efetivar a transferência do veículo e das dívidas advindas dele para seu nome. No mérito, pede a confirmação dos efeitos da tutela e danos morais, além da expedição de ofício ao DETRAN/PE e ao DETRAN/RJ para que cancelem os débitos já lançados e nome da autora. Custas judiciais pagas, conforme id. 46674507. A tutela não foi concedida (id. 46724392). A autora foi intimada no id. 178499486 para se manifestar sobre a devolução da carta precatória em 12/09/2024, tendo permanecido inerte. Após, foi novamente intimada, desta vez pessoalmente (id. 189705693), não tendo respondido ao juízo no prazo estabelecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Cumpre destacar que a última manifestação nos autos da parte autora ocorreu em AGO/2024 (id. 180472621). Após, a autora foi intimada através de seu causídico, sem que tenha comparecido aos autos. Intimada pessoalmente (id. 189705693) no endereço fornecido na petição inicial, a parte permaneceu inerte. Nos termos do art. 485, III, do CPC: "o juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Desde SET/2024 que se procura oportunizar ao demandante a possibilidade de dar prosseguimento à presente ação. Assim, no caso ora em apreciação, não se vislumbra nenhuma possibilidade de que sejam atendidos os objetivos do processo, pois está patente o desinteresse do autor, tendo em vista o abandono processual. Para Cândido Rangel Dinamarco, o exercício da jurisdição “só se legitima como instituição social quando for capaz de trazer alguma utilidade à pessoa que o demanda” (Execução Civil, p. 416 – ed. 2002). Um processo não pode ser mantido em sua inutilidade, sendo incapaz de cumprir com o seu desiderato, que é realizar a pretensão da suplicante. Deve-se, pois, buscar o resultado útil do processo. Em um caso como este, mesmo sendo emitido o provimento com toda a carga da autoridade estatal do juiz, conclui Cândido Dinamarco que: " tudo não passará de vã afirmação de poder porque as coisas já se dispuseram de tal maneira que o remédio pretendido não será capaz de remover o óbice posto ao exercício do alegado direito"(Ibid., p. 418). Forçoso é concluir que, neste caso, o processo perdeu seu sentido e já não possui interesse à parte autora, que, simplesmente, ainda que ciente da existência e da necessidade de seu comparecimento aos autos, optou por não se manifestar. Neste sentido os seguintes acórdãos: EXTINÇÃO DO FEITO – Ação monitória fundada em contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença – Abandono da causa baseada na inércia do autor caracterizada pela não manifestação em termos de prosseguimento do feito – Recorrente que intimada a dar andamento ao processo, sob pena de extinção, manteve-se inerte – Apelo que não procura justifica a inércia do autor – Abandono do feito pelo apelante caracterizado – Sentença de Extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Apelação Cível nº 1002788-87.2018.8.26.0244. Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 25/11/2022, DJe 25/11/2022). EMENTA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Extinção por falta de andamento/inércia do autor (art. 485, II, CPC) – Cumprida a exigência da intimação pessoal dos autores para que dessem andamento ao feito, sob pena de extinção – Providência por eles desatendida – Extinção corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP. Apelação Cível nº 1002704-43.2019.8.26.0441. Rel. Salles Rossi, 08ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 20/01/2022, DJe 20/01/2022). Ressalte-se ainda que a parte autora foi intimada nos termos do art. 485, 1º, do CPC. Com estas considerações, com base no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora nas custas processuais, já satisfeitas. Intime-se a parte. Após o transito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Recife, 27 de janeiro de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca