Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. MIGUEL B. DOS SANTOS - ME EXECUTADO(A): RAFAEL ROBERTO DE MOURA DECISÃO 1) Não localizados ativos financeiros penhoráveis por meio do sistema eletrônico conveniado SISBAJUD em menos de um ano, ainda que empregada a repetição programada. Inviável a reiteração no momento. A propósito: “(...) Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais.(...)” (AREsp n. 2.124.791, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/09/2022.) Outros meios de busca de bens penhoráves foram utilizados. Ainda, observo que o STF declarou a constitucionalidade art. 139, IV, do CPC. Aduziu serem constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o STJ pondera o cabimento das medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos), respeitados alguns requisitos. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.) Passo ao caso concreto. Ainda que a executada tenha passaporte e mesmo CNH, inexiste evidencia de que tenha, que estas medidas tivessem a força coercitiva suficientes para fazê-la realizar o pagamento. E afastar do mercado de crédito pode até mesmo comprometer a capacidade de quitar o débito ou mesmo obrigações essenciais. Por tais razões, não se empregam medidas atípicas ao caso concreto. Por tais razões, não se empregam medidas atípicas ao caso concreto. 2) Nos termos dos arts. 921, III e 924, V, do CPC e conforme Recomendação Conjunta nº 01-2023, publ. No DOE de 5 de janeiro de 2023, p 15 (posterior ao despacho retro), como forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados e, suspendo a execução, pelo período de 1 (um) ano, aguardando-se os autos em arquivo (haja vista tratar-se de autos eletrônicos, o que possibilita o desarquivamento a qualquer tempo), findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 3) Após o transcurso do prazo de suspensão, permanecerão os autos em arquivo, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional que é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o que se daria, nesta hipótese, em 14/03/2032. Decorrido o prazo, nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, intimem-se as artes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição. Deve a Secretaria adotar as providências cabíveis, a fim de verificar o decurso do prazo respectivo, bem como o da prescrição intercorrente. Intimem-se. Após, aguarde-se. Limoeiro, 13 de março de 2026. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000005-46.2019.8.17.8234