Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Alan Campos Sena e outros.
Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. CLÁUSULA DE BARREIRA – CONSTITUCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. STF TEMA 784. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à apreciação da cláusula que restringiu o acesso à segunda etapa do certame (curso de formação) aos 1.500 candidatos mais bem classificados na primeira fase prevista no edital (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 25/2016) e à alegação de que a abertura de novo concurso (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 083/2018) configuraria preterição. 2. Da análise da Portaria Conjunta SAD/SDS n° 25/2016, constata-se terem sido ofertadas 1.500 (mil e quinhentas) vagas para o cargo de praça da PMPE, bem como prevê a convocação para o teste de aptidão física dos candidatos com as 6.000 (seis mil) melhores notas na prova objetiva. 3. Infere-se, pois, a classificação final dos Recorrentes na Prova Objetiva além dos 6.000 mil candidatos. 4. Outrossim, a opção do Governo do Estado em convocar mais candidatos além do estabelecido no item 7.1 ou mesmo nomear além das vagas ofertadas é ato discricionário da Administração, não gerando obrigação de convocar todos os inscritos no certame. 5. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL (repercussão geral) foi definido que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. ”. 6. Por fim, a alegada abertura de novo certame, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme tese firmada no Tema 784. 7. Negado provimento ao apelo, mantida a sentença, a qual julgou improcedente o pedido exordial, que visava a anulação da cláusula de barreira constante do edital do concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 25/2016). 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0019143-98.2024.8.17.2001- Comarca da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0019143-98.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator