Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSE ELMO DA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 92673419, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001833-78.2016.8.17.2480
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face do executado JOSÉ ELMO DA SILVA MONTEIRO. Conforme se vislumbra na petição de ID 74442405 e anexos deste processo, foi efetuado o pagamento do débito executado, e com a quitação integral da dívida fiscal, a parte exequente requereu a extinção do feito sem a condenação nos ônus sucumbenciais, tendo em vista ter ocorrido o cancelamento da certidão que instrumentalizou a ação em razão do pagamento do débito. É o relatório, em síntese. Decido. O exequente afirma que a obrigação foi satisfeita pelo devedor (ID 74442405). Reza o art. 924, inc. II, do novo Código de Processo Civil pátrio: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Na lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: “O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.” Desta feita, com o pagamento houve a satisfação do crédito do exequente. ISTO POSTO: Considerando a quitação integral do débito fiscal executado, decreto a extinção DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado, com fulcro no art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil. intime-se o executado do inteiro teor da presente, bem como para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, intime-se o Fisco Exequente. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. CARUARU, 11 de novembro de 2021 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 30 de janeiro de 2025. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho