Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. S. B. L. M. REPRESENTANTE: RONY SA BARRETO RODRIGUES MONTENEGRO EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202058437, conforme segue transcrito abaixo: " Despacho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050539-93.2024.8.17.2001 Vistos etc. RONNY SÁ BARRETO LIMA MONTENEGRO, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor e também exequente RONY SÁ BARRETO RODRIGUES MONTENEGRO ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença em face da UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a efetivação da obrigação de fazer. Adoto o relatório da decisão de Id 190133103. Decisão do juízo indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado na petição id 170152761 e determinando que a renovação da intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a petição inicial do presente cumprimento provisório de sentença aos termos do disposto nos arts. 536 c/c 523 do CPC, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, sob pena de indeferimento da exordial, Id 190133103. Petição da parte autora emendando à exordial, Id 190217751. Petição da parte autora requerendo a juntada da negativa ratificada pelo plano e requerendo que a parte Ré seja compelida a custear todas as terapias prescritas em laudo médico fora da rede credenciada, Id 192066267. Juntou documentos. Despacho do juízo determinando a intimação da parte executada (UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), via mandado, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento das liminares concedidas e ratificadas na sentença id 170154938, exaradas nos autos principais sob o nº 0017964-37.2021.8.17.2001, cujos os efeitos foram confirmados por sentença, sob pena do juízo adotar as providencias que entender necessárias ao fiel cumprimento da medida, Id 191641197. Certidão positiva, Id 194074786. Petição da parte executada requerendo a juntada dos anexos documentos que comprovam a ausência de descumprimento das liminares/sentença proferidas no processo n. 0017964-37.2021.8.17.2001, mais precisamente do e-mail enviado aos representantes do menor, com ajuste do tratamento para a Clínica Mundos, bem como a declaração emitida pela Clínica CEAM, dando conta da realização do tratamento, Id 194570345. Juntou documentos. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, Id 196279208. Juntou documentos. Petição da parte exequente chamando o feito à ordem para se manifestar sobre o despacho de ID: 191641197, além de alegar que a sentença não pode ficar adstrita apenas às terapias contidas no laudo médico atual, deve contemplar também que é obrigação da seguradora custear o tratamento de acordo com os laudos médicos, pois eles podem aumentar ou diminuir de carga-horária com a evolução do paciente; assim, devendo o tratamento seguir o que prescreve o laudo médico atual e os futuros laudos que porventura possam vir a alterar o tratamento. Ao final requereu o custeio do tratamento fora da rede credenciada, conforme fundamentado em sentença e que fique expresso em decisão que o tratamento deve seguir o que prescreve o laudo médico atual e os futuros laudos que porventura possam vir a alterar o tratamento, Id 196463240. Vieram-me os autos conclusos. No tocante aos pedidos de custeio do tratamento fora da rede credenciada e de que o tratamento deve seguir o que prescreve o laudo médico atual e os futuros laudos que porventura possam vir a alterar o tratamento formulados pela parte exequente no petitório de Id 196463240, não merece acolhimento, ante as fundamentações já explanadas na decisão de Id 190133103 e que a(s) nova(s) terapia(s) não foi(ram) abarcada(s) nos pedidos dos autos principais sob o nº 0017964-37.2021.8.17.2001. Ademais, DETERMINO a intimação da parte exequente/autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento provisório de sentença de Id 196279208, e documentos que a acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, DETERMINO a intimação da parte exequente/autora para esclarecer se o menor está realizando o tratamento nas clínicas indicadas pela parte executada em consonância com cumprimento das liminares concedidas e ratificadas na sentença Id 170154938, exaradas nos autos principais sob o nº 0017964-37.2021.8.17.2001. Cumpra-se. P.I. Recife, 25 de abril de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 13 de maio de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau