Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058183-58.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230632252, conforme segue transcrito abaixo: "De início, com relação ao pedido de extinção do feito formulado pela Ré na petição de ID 200352739, indefiro-o, pois, como restou salientado na decisão de ID 157906219, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial, sendo transmissível ao espólio ou aos herdeiros do falecido. No mais, antes de apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros, faço as seguintes deliberações: 1. Intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído pelos herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem o documento de identificação do herdeiro Rivaldo Moreira da Silva e procuração firmada pelo herdeiro Ronaldo Moreira da Silva. 2. Não atendida a determinação inserta no item 1, intimem-se pessoalmente os herdeiros da Autora falecida (mandado ou via postal), nos endereços indicados na petição de ID 197280385, independentemente de prévio recolhimento das custas postais[1], para juntarem o documento de identificação do herdeiro Rivaldo Moreira da Silva e procuração firmada pelo herdeiro Ronaldo Moreira da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (cf. artigo 485, III, § 1º, do CPC). 3. Juntados os documentos solicitados no item 1, intime-se a Ré, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. manifestar-se a respeito da documentação nova acostada pelos herdeiros da Autora e sobre o pedido de habilitação; 3.2. esclarecer se persiste o interesse na realização da perícia anteriormente requerida, vez que, com o falecimento da Autora, apenas será possível a realização de perícia indireta. 4. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 10 de março de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=