Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208075833, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Homologação de acordo
autora: I - A concessão de Auxílio-Acidente com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/03/2021 (data da citação) e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da sentença homologatória; II - Pagamento de 95% dos atrasados (período entre DIB e DIP), compensadas verbas inacumuláveis, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ) e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, a serem pagos por RPV, observando-se a aplicação da SELIC a partir da EC 113/2021. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial e a proposta de acordo por meio da petição de ID 196180140, protocolada em 21/02/2025, na qual informou sua concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS, requerendo sua homologação e a retenção dos honorários contratuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 207199998, datado de 12/06/2025, opinou favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes. DECIDO. As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos. De modo que não há óbice à homologação do mesmo. Ante a concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO do ID nº 151697345, celebrado entre as partes, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais (parágrafo único do art.129, da Lei nº 8.213/91). Dê-se ciência ao MP. P.R.I. Cumpra-se, com urgência. Recife, data registrada no sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0049657-73.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS MARTINS MATOS Vistos etc. CARLOS MARTINS MATOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez c/c Parcelas Devidas e Não Pagas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I - É portadora de Artrose Não Especificada (CID 10: M19.9), condição que, segundo alega, a incapacita para o exercício de sua atividade laboral habitual de servente, a qual exige pleno funcionamento do retropé e permanência prolongada em posição ortostática; II - Conforme laudo médico atualizado, expedido pelo Dr. Daniel Campos dos Santos (CRM/PE 15126), médico traumatologista-ortopedista, encontra-se em tratamento e inapto para o trabalho, com dificuldade de reabilitação; III - A patologia é crônica e possui consequências alegadamente irreversíveis, tendo piorado ao longo do tempo; IV - Em 19/02/2019, requereu administrativamente a concessão do benefício de Auxílio-Doença, protocolado sob o NB 6268204933, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de “Não há Constatação de Incapacidade Laboral”, contrariando, no seu entender, os laudos e exames médicos apresentados. No mérito, pede: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a citação do INSS; c) a procedência da demanda para conceder o benefício de Auxílio-Doença Acidentário, NB 6268204933, desde a data do requerimento administrativo (19/02/2019), com aplicação de correção monetária; d) o pagamento dos valores retroativos; e) caso constatada a incapacidade definitiva, a concessão de Aposentadoria por Invalidez, desde a data do início de sua incapacidade; f) a intimação do Ministério Público; g) a produção de prova médico-pericial na especialidade de Médico Ortopedista; h) que o INSS seja compelido a juntar o processo administrativo pertinente; i) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação; j) a expedição de RPV referente aos honorários contratuais em nome da Tomé Sociedade Individual de Advocacia. Laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. José Wanderley de Siqueira, foi juntado aos autos sob o ID 138335931, em 18/07/2023, concluindo que: "As fraturas dos ossos do tarso devido a sua posição e forma anatômica geralmente provocam incapacidade por longos períodos e causam artrose secundária. No caso em tela o periciando sofreu uma fratura grave nos ossos do tarso direito que causou uma artrose secundária que causa dor intensa a certas atividades. Provocando uma incapacidade parcial e definitiva para sua função de servente de pedreiro ou de qualquer outra atividade laboral que necessite permanecer em posição ortostática por longos períodos de tempo, carregar peso, agachamento etcetera." O INSS apresentou Proposta de Acordo por meio da petição de ID 151697345, datada de 14/11/2023, oferecendo à parte