Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RONALD DE PAULA SILVA, MARIA DE FATIMA CARVALHO ROLIM INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 229829792, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Ibimirim Processo nº 0000428-12.2023.8.17.2690 AUTOR(A): MARINALVA IZABEL BEZERRA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARINALVA IZABEL BEZERRA em face de RONALD DE PAULA SILVA e MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ROLIM, todos devidamente qualificados nos autos. A Autora alega, em síntese, que recebeu da segunda Ré a posse dos lotes de terreno nº 06 e 07 da Quadra "F" do Loteamento Ibimirim Nobre, como compensação por direitos trabalhistas. Aduz que edificou muros no perímetro dos imóveis e que, em outubro de 2022, sofreu esbulho possessório, consistente na derrubada dos referidos muros, ato que imputa aos Réus. Pugna, liminarmente e em definitivo, pela sua reintegração na posse dos imóveis. A medida liminar foi inicialmente deferida (Id. 138073262, pág. 47), mas teve seus efeitos suspensos posteriormente para garantir o contraditório, após certidão do Oficial de Justiça apontar dificuldades em seu cumprimento (Id. 141024913, pág. 55). Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação conjunta (Id. 154362639, pág. 64), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada e a ilegitimidade passiva do Réu Ronald. No mérito, sustentaram que a Autora jamais exerceu posse sobre os imóveis, mas detinha mera permissão para construir, a qual foi formalmente revogada por meio de escritura pública, da qual a Autora teve ciência inequívoca. Negaram a prática de qualquer esbulho e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica à contestação (Id. 162686133, pág. 115), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Determinada a realização de diligência para constatação in loco da situação dos lotes, foi juntado aos autos o respectivo auto (Id. 179500340, pág. 137). Aberta a audiência de instrução, as partes, presentes, informaram não ter provas orais a produzir, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra, com base na prova documental. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Das Questões Preliminares Analiso as preliminares suscitadas pela defesa, as quais, adianto, não merecem prosperar. A.1) Da Ilegitimidade Passiva ad causam Os Réus argumentam a ilegitimidade passiva do demandado Ronald de Paula Silva, sob o fundamento de que o lote por ele adquirido (nº 05) é diverso daqueles pleiteados pela Autora (nº 06 e 07). Contudo, à luz da Teoria da Asserção, adotada por este juízo e pela jurisprudência pátria, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações fáticas contidas na petição inicial. A Autora imputa ao Réu Ronald, em conjunto com a Ré Maria de Fátima, a prática do ato de esbulho. Tal alegação, por si só, estabelece a pertinência subjetiva para que ele figure no polo passivo da demanda. A questão sobre qual lote específico ele ocupa, se há sobreposição de áreas ou se sua conduta de fato configurou esbulho, é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e como tal será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. A.2) Da Coisa Julgada Sustentam os Réus, ainda, a existência de coisa julgada, apontando para a existência de duas ações possessórias anteriores já transitadas em julgado. O instituto da coisa julgada, previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, obsta a rediscussão de matéria já decidida por decisão de mérito da qual não caiba mais recurso. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). Na hipótese dos autos, embora haja identidade de partes em ao menos uma das demandas anteriores, não se verifica a identidade de causa de pedir e de pedido. Conforme se extrai da própria contestação, a Ação nº 0000300-27.2013.8.17.0690 versava sobre a propriedade de uma área rural denominada "Pedra Vermelha", com metragem e localização distintas dos lotes urbanos aqui discutidos. Ademais, a causa de pedir naquela demanda envolvia alegações de união estável, enquanto a presente lide se funda em suposta compensação trabalhista convertida em doação. Não havendo a tríplice identidade, não há que se falar em coisa julgada. Afasto, portanto, a preliminar. B) Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da controvérsia. A Ação de Reintegração de Posse é o instrumento processual à disposição do possuidor que foi esbulhado, ou seja, que perdeu injustamente a sua posse. Para o êxito da pretensão, incumbe à parte autora comprovar, de forma cumulativa, os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus da prova de tais fatos constitutivos recai integralmente sobre a Autora, por força do disposto no art. 373, I, do mesmo diploma legal. Conforme registrado, em audiência de instrução, a Autora optou por não produzir qualquer prova oral para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se à prova documental já carreada aos autos. Compulsando detidamente os documentos, verifico que a Autora não logrou êxito em demonstrar a necessária posse sobre os imóveis, tampouco o esbulho alegado. O documento central que ampara a tese autoral é o "Recibo" datado de 13/11/2011 (Id. 134296260, pág. 13), no qual a Ré Maria de Fátima autoriza a Autora a escriturar os lotes em seu nome "para construção de sua moradia". A natureza jurídica deste ato não é de transferência de posse ou propriedade, mas de mera permissão, um ato de liberalidade precário e condicionado a um fim específico. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". A Autora, portanto, jamais exerceu posse com animus domini, mas sim uma simples detenção, dependente da anuência da proprietária. Ainda que se pudesse cogitar de uma posse, esta teria sido fulminada de forma inconteste. Os Réus trouxeram aos autos a Escritura Pública de Declaração (Id. 154367251, pág. 97), lavrada em 29/08/2012, por meio da qual a Ré Maria de Fátima revogou expressa e formalmente a autorização concedida. Mais importante, comprovaram, por meio do Aviso de Recebimento (Id. 154367251, pág. 99), que a Autora foi pessoalmente notificada desta revogação em 04/09/2012. A partir do momento em que a Autora teve ciência inequívoca de que a permissão que justificava sua eventual ingerência sobre o imóvel não mais existia, cessou qualquer aparência de boa-fé e o fundamento de seu direito. Ademais, a Autora não produziu qualquer prova de que exerceu atos possessórios contínuos sobre os lotes entre 2011 e a data do suposto esbulho em 2022. As fotografias juntadas são frágeis, pois, embora mostrem ruínas e sapatas, não são capazes de provar, por si sós, que a Autora detinha posse recente sobre a área, nem que a demolição ocorreu na data alegada e, muito menos, que foi praticada pelos Réus. Por fim, a Certidão de Constatação do Oficial de Justiça (Id. 179500340, pág. 138) foi fundamental para esclarecer que a controvérsia fática se concentra no lote 06, objeto de interesse tanto da Autora quanto do Réu Ronald (que adquiriu os lotes 05 e 06, segundo anotação no mapa do loteador). Tal constatação, aliada à ausência de provas da Autora, reforça a verossimilhança da tese defensiva de que a situação dos lotes no local é complexa e que a Autora se vale de uma antiga e revogada permissão para tentar turbar a posse legítima de terceiros. Em suma, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), falhando em demonstrar o requisito primordial para a proteção possessória: a sua posse. Ao contrário, a prova documental robusta, apresentada pelos Réus, demonstrou a natureza precária de seu direito e a sua formal extinção há mais de uma década. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARINALVA IZABEL BEZERRA em face de RONALD DE PAULA SILVA e MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ROLIM. Por conseguinte, revogo a decisão liminar de Id. 138073262. Extinção do processo com resolução meritória (CPC, art. 487, I). Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ibimirim/PE, datado e assinado digitalmente. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz de Direito" IBIMIRIM, 2 de março de 2026. ARY RIBEIRO DE ALENCAR ARAUJO Diretoria Reg. do Sertão