Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0026540-38.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança de Férias não Gozadas ajuizada por JORGE ALEXANDRE DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização substitutiva de férias não fruídas durante o período em que o autor esteve no serviço ativo militar. Em sua inicial (id. 174651875), o autor alega ser militar reformado desde janeiro de 2004 e que, por necessidade do serviço, deixou de gozar períodos de férias. Sustenta que o Estado não admite a conversão administrativa e que a certidão comprobatória não foi entregue em tempo hábil pela via administrativa. Defende a inocorrência da prescrição com base no princípio da actio nata e requer a procedência para o pagamento de indenização no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de gratuidade judiciária foi formulado na inicial, não havendo decisão interlocutória prévia sobre o tema. Os réus apresentaram defesa conjunta (id. 191644912), alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis. Como prejudicial de mérito, arguiram a prescrição quinquenal, visto que o autor está na inatividade desde 2004. No mérito, sustentaram que os períodos de férias reclamados foram utilizados para contagem em dobro para fins de inatividade, conforme Certidão nº 89 do CBMPE (id. 191644913), e que a legislação estadual veda a conversão em pecúnia. O autor apresentou réplica (id. 195223511), rebatendo a tese prescricional e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, os réus informaram não ter interesse na dilação probatória, ressaltando que a matéria é de direito (id. 191125463). É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. A preliminar de ausência de documento essencial, arguida em contestação, restou superada com a juntada da Certidão nº 89 (id. 191644913) pelo próprio Estado de Pernambuco, documento que se mostra suficiente para a análise da controvérsia. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A questão central a ser dirimida cinge-se à ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral. O autor pleiteia o pagamento de indenização por férias que alega não ter gozado enquanto servidor militar da ativa. Conforme a Portaria SARE nº 340 (id. 174653084), o autor foi transferido para a reserva remunerada em 30 de janeiro de 2004. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada somente em 02 de julho de 2024. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial para a contagem desse prazo, no caso de pleito de indenização por férias ou licenças não gozadas por servidor público, é a data da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade. Este é o momento em que o direito ao gozo do descanso, que não pode mais ser exercido, se converte na pretensão de natureza pecuniária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 516), consolidou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Tal raciocínio aplica-se, por analogia, ao caso das férias. A tese autoral de que o prazo prescricional somente teria se iniciado com o trânsito em julgado dos Temas 635/STF e 1086/STJ, com base no princípio da actio nata, não prospera. A consolidação de jurisprudência em determinado sentido não constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, o qual se inicia com a lesão ao direito, que, no caso, ocorreu com a passagem do autor para a inatividade sem a devida contraprestação pecuniária pelas férias não usufruídas. A jurisprudência apenas declara um direito preexistente, não tendo o condão de reabrir prazos já consumados. Portanto, tendo o autor passado para a inatividade em 30/01/2004, o prazo de cinco anos para pleitear a correspondente indenização findou em 30/01/2009. Tendo a ação sido ajuizada mais de 20 (vinte) anos após o ato de reforma, é forçoso reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito. Ainda que superada a questão prejudicial, cumpre registrar, por amor ao debate, que a Certidão nº 89 do CBMPE ( id. 191644913) informa que os períodos de férias relativos aos anos de 1982, 1993, 1995, 1997 e 1998 não foram gozados, mas sim "contadas em dobro como tempo de serviço". Assim, o autor já se beneficiou desses períodos para obter sua transferência para a reserva remunerada, de modo que uma nova compensação pecuniária configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão formulada por JORGE ALEXANDRE DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, com base na declaração de hipossuficiência (id. 174651878) e na ausência de impugnação específica. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito". RECIFE, 27 de maio de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: JORGE ALEXANDRE DA SILVA Endereço: Rua Catorze - Vila Militar VI, n 11 -, QUADRA J, CAETÉS I, ABREU E LIMA - PE - CEP: 53500-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.