Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL YAPOATA EXECUTADO(A): IVO PAZ DE AMORIM DESPACHO Analisados os autos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006023-36.2021.8.17.8227 indefiro o pedido de desarquivamento e mantenho a extinção do feito, pelos fundamentos a seguir expostos. A parte exequente alega não ter sido regularmente intimada para o recolhimento das custas do recurso. Contudo, o argumento não merece acolhida. Os autos demonstram que a decisão da Turma Recursal (Id. 219538601) foi devidamente publicada no sistema PJe, meio oficial de comunicação dos atos processuais. O patrono da parte, devidamente cadastrado no sistema, é presumidamente intimado com a disponibilização do ato eletrônico, não havendo qualquer demonstração concreta de falha técnica ou indisponibilidade do sistema que justifique o não cumprimento do prazo. A mera alegação genérica de ausência de intimação, desacompanhada de qualquer prova, não tem o condão de desconstituir a presunção de validade do ato processual. Ainda que se superasse a questão das custas recursais, a extinção do feito se impõe por razões estruturais e processuais insuperáveis. O processo tramita desde julho de 2021 — mais de quatro anos — sem que o executado tenha sido validamente citado. O Aviso de Recebimento acostado aos autos foi assinado por terceiro não identificado como morador ou familiar do executado, o que invalida o ato citatório nos termos do art. 248, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A citação é pressuposto de validade da relação processual. Sem ela, é impossível a prática de qualquer ato executivo, como penhora de ativos via SISBAJUD ou restrição de veículos via RENAJUD, sob pena de grave violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais previstas. Diante da invalidade da citação postal, incumbia ao exequente indicar endereço atualizado onde o executado pudesse ser encontrado pessoalmente, conforme reiteradas determinações judiciais. O condomínio, contudo, não logrou êxito em tal providência, limitando-se a reiterar endereços já conhecidos e infrutíferos. Nos Juizados Especiais, a lógica da celeridade e simplicidade que norteia o sistema — art. 2º da Lei nº 9.099/1995 — é incompatível com a suspensão indefinida do processo à espera da localização do devedor. Diferentemente do rito comum, os Juizados não admitem citação por edital (art. 18, §2º da Lei nº 9.099/1995), o que torna a situação de paradeiro desconhecido do executado causa objetiva de inviabilização do prosseguimento da demanda nesta via.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e mantenho a sentença de extinção sem resolução de mérito. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de março de 2026 Juiz(a) de Direito