Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MIRANDIBA REQUERIDO(A): GILBERTO EURICO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Cautelar Inominada nº: 0000078-53.2025.8.17.9480
Requerente: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Requerido: Gilberto Eurico da Silva Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO
Requerente: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Requerido: Gilberto Eurico da Silva Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Conforme relatado, o representante do Ministério Público ajuizou a presente Ação Cautelar Inominada Criminal, visando atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, interposto contra decisão do Juízo de origem nos autos da autos da ação penal nº 0000532-26.2011.8.17.0620, em trâmite na Vara Única da Comarca de Mirandiba-PE, que revogou a prisão preventiva decretada contra o réu Gilberto Eurico da Silva, denunciado por crime de Homicídio qualificado por motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima (art. artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal). O cabimento da presente ação cautelar inominada encontra suporte na lei processual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admitem sua utilização para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga prisão preventiva. A medida prevista nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao processo penal, consoante regra do art. 3º, do CPP, visa assegurar o cumprimento dos fins da jurisdição, desde que preenchidos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum in libertatis. De acordo com os autos, o réu não foi localizado para a citação pessoal no endereço indicado pelo Ministério Público, em 2017 (ID n. 158218491, Pág. 1). A citação foi realizada por edital e o réu constituiu advogado, que nas duas primeiras oportunidades que falou nos indicou o domicílio do réu como sendo Aldeia Tupan, mesmo endereço em que a citação pessoal restou frustrada. Em 2024, o advogado do réu voltou a falar nos autos, mas não forneceu o endereço, nem apresentou resposta à acusação. Mesmo assim, o pedido de revogação da prisão foi acatado, com fundamento na ausência de contemporaneidade para a custódia, tendo em vista que o fato aconteceu em 2o11 e desde então não há notícia de envolvimento do réu em crimes, ou intimidação de testemunhas (Id 44848447, p. 5/7). Entretanto, a gravidade do crime narrado na Denúncia e o estado de fuga do acusado, que perdura por mais de uma década, impede o regular andamento do processo, configurando risco concreto à aplicação da lei penal. Ressalte-se que a ausência de contemporaneidade, apontada na decisão que revogou a prisão preventiva, não se aplica ao caso, já que a fuga constitui circunstância que se mantém atual até a efetiva captura do acusado. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉUS NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS POR ELES FORNECIDOS CITAÇÃO POR EDITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a decretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela prática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da culpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão que impôs a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando presentes os requisitos legais, como indícios de autoria e materialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos. 6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem que isso configure ausência de contemporaneidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido" (STJ-AREsp n. 2.523.757/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024). Percebe-se que a revogação do decreto preventivo, além de desconsiderar a situação de fuga, não estabeleceu quaisquer medidas cautelares alternativas, situação que, na prática, agrava o risco de frustração da justiça penal, conforme entendimento reiterado nos Tribunais Superiores segundo os quais a prisão preventiva é a única medida eficaz para casos em que o estado de fuga inviabiliza o cumprimento de outras obrigações processuais. Vale lembrar que o réu jamais se apresentou espontaneamente à autoridade judicial, o que caracteriza, de forma inequívoca, comportamento voltado à evasão da aplicação da lei penal, fundamento legítimo da prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a fuga prolongada constitui, por si só, fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, uma vez que evidencia risco concreto de que o réu venha a frustrar a aplicação da lei penal. Ademais, a alegação de ausência de reiteração delitiva ou de comportamento social positivo não é suficiente, por si só, para afastar a medida cautelar, especialmente quando o próprio estado de foragido obsta o regular andamento do feito e impede o exercício pleno da jurisdição penal. O decurso do tempo não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando o réu permanece deliberadamente em situação de clandestinidade. Dessa forma, ainda que decorrido longo lapso temporal desde a decretação da custódia, o comportamento processual do réu, consistente na fuga deliberada, justifica a manutenção da prisão como medida necessária e proporcional, conforme os princípios da razoabilidade e da efetividade da justiça penal. Pelo exposto, confirmo a antecipação de tutela que restabeleceu o decreto de prisão preventiva contra o réu Gilberto Eurico da Silva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, competindo ao Juízo de primeiro grau a incumbência de reavaliar periodicamente a prisão nos termos do que dispões o art. 316, do CPP, inclusive decidir sobre eventual substituição por medidas cautelares mais brandas. É como voto. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Cautelar Inominada nº: 0000078-53.2025.8.17.9480
Requerente: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Requerido: Gilberto Eurico da Silva Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTINDO ESTRITO. CONTRA A REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU EM ESTADO DE FUGA PERMANENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESTABELECIMENTO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. A CONTEMPORANEIDADE EXIGIDA PARA A CUSTÓDIA RESTA CARACTERIZADA PELA FUGA. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Ministério Público ajuizou a presente Ação Cautelar Inominada Criminal visando atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva decretada contra o réu Gilberto Eurico da Silva, denunciado por crime de Homicídio qualificado por motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima (art. artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal). Na origem, o pedido de revogação da prisão foi acatado com fundamento na ausência de contemporaneidade para a custódia, tendo em vista que o fato aconteceu em 2o11 e que desde então não havia notícia de envolvimento do réu em crimes, ou intimidação de testemunhas. 2. A revogação do decreto preventivo, além de desconsiderar a situação de fuga em crime de homicídio, não estabeleceu quaisquer medidas cautelares alternativas, situação que, na prática, agrava o risco de frustração da justiça penal, conforme entendimento reiterado nos Tribunais Superiores, segundo os quais a prisão preventiva é a única medida eficaz para casos em que o estado de fuga inviabiliza o cumprimento de outras obrigações processuais. 3. O réu não se apresentou espontaneamente à autoridade judicial, o que caracteriza, de forma inequívoca, comportamento voltado à evasão da aplicação da lei penal, fundamento legítimo da prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que evidencia risco concreto de que o réu venha a frustrar a aplicação da lei penal. Ademais, a alegação de ausência de reiteração delitiva ou de comportamento social positivo não é suficiente, por si só, para autorizar a revogação da medida, especialmente quando o próprio estado de foragido obsta o regular andamento do processo e impede o exercício pleno da jurisdição penal. 4. Ainda que decorrido lapso temporal desde a decretação da custódia, o comportamento processual do réu em ter empreendido fuga deliberada, justifica a manutenção da prisão como medida necessária e proporcional, conforme os princípios da razoabilidade e da efetividade da justiça penal, pelo que a liminar concessiva é confirmada. 5. Provimento do pedido cautelar. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000078-53.2025.8.17.9480
Trata-se de Ação Cautelar Inominada Criminal, visando atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, interposto contra decisão do Juízo de origem nos autos da autos da ação penal nº 0000532-26.2011.8.17.0620, em trâmite na Vara Única da Comarca de Mirandiba-PE, que revogou a prisão preventiva decretada contra o réu Gilberto Eurico da Silva, denunciado por crime de Homicídio qualificado por motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima (art. artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal). Segundo consta, o crime ocorreu na noite de 07 de fevereiro de 2011, no sítio Zacarias, zona rural de Carnaubeira da Penha. A denúncia descreve que o requerido, motivado por razões torpes e mediante emboscada, ceifou a vida da vítima Luiz Carlos da Silva, com um disparo de arma de fogo, que impossibilitou a defesa da vítima. Após a prática do delito, o réu evadiu-se, permanecendo em local incerto e não sabido, após realizadas várias tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional. Até o momento, o requerido não apresentou endereço atualizado ou compareceu voluntariamente aos atos processuais, permanecendo, assim, em estado de fuga. O Ministério Público ingressou com recurso em sentido estrito visando restabelecer prisão preventiva do acusado, sob o argumento de que a decisão impugnada desconsiderou o estado de fuga do réu, circunstância que ainda persiste e evidencia a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, reforçando a necessidade da medida extrema para garantir a aplicação da lei penal. Nestes termos, requer o acolhimento do pedido com “a antecipação da tutela para conferir o efeito ativo/suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com amparo nos arts. 3º e 311 e seguintes do CPP, combinados com os arts. 294, parágrafo único, 297, 300, 301, 932, II; e 995, parágrafo único, todos do atual Código de Processo Civil, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva contra o réu Gilberto Eurico da Silva. Subsidiariamente, pede que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão, em especial: i.i) a intimação para que o réu, por meio de seu defensor, em prazo razoável, preste endereço atualizado; i.ii) comparecimento a todos os atos processuais, desde que devidamente intimado; i.iii) obrigação de manter endereço e contato telefônico atualizados; e i.iv) proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. E ao final a concessão da medida cautelar a fim de que seja mantida a prisão preventiva contra o réu diante da gravidade concreta do delito imputado ao réu e do fato de este permanecer em estado de fuga desde 2011, frustrando os objetivos da persecução penal. O pedido liminar para restabelecer a prisão do réu foi deferido, consoante decisão nos autos. A Procuradoria de Justiça opina pela confirmação da liminar por entender que o estado de fuga do réu recomenda a adoção da medida excepcional, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A defesa juntou petição rebatendo os argumentos lançados pela Procuradoria de Justiça, insistindo que o réu sempre esteve no mesmo endereço, é trabalhador, nunca se envolveu em atividade criminosa e teria condições favoráveis para aguardar a tramitação do processo em liberdade. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Cautelar Inominada nº: 0000078-53.2025.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Ação Cautelar ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em confirmar a decisão liminar de restabelecimento da custódia preventiva, acolhendo o pedido cautelar, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, confirmo-se a antecipação de tutela que restabeleceu o decreto de prisão preventiva contra o réu Gilberto Eurico da Silva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, competindo ao Juízo de primeiro grau a incumbência de reavaliar periodicamente a prisão nos termos do que dispões o art. 316, do CPP, inclusive decidir sobre eventual substituição por medidas cautelares mais brandas, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO], 12 de junho de 2025 Magistrado