Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RENATO LOBO DA COSTA PINTO FILHO EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CAP DE VILLE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215836500, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144284-30.2024.8.17.2001 Vistos etc. Trata-se o presente feito de ação de Embargos à Execução distribuído por dependência à ação de execução nº 0102463-46.2024.8.17.2001, RENATO LÔBO DA COSTA PINTO FILHO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAP DE VILLE todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Decisão id 192239178, determinando a realização das seguintes emendas: “demonstrar com os documentos que comprovem a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio do contracheque e da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos da parte embargante/executada, sob pena de indeferimento da gratuidade das custas e/ou proceda de logo com o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330 e 914 do CPC/15, independente de nova intimação.” Petição da parte autora, id 195653837, pugnando pela juntada dos extratos bancários id 195653839, 195653840 e 195653841, e pela concessão da gratuidade. Impugnação aos embargos id 203950968. Decisão id 212647245, determinando a renovação da intimação ao patrono da parte autora para cumprir o despacho proferido id n° 192239178, no sentido de acostar as cópias das duas últimas declarações de imposto de renda do autor ou comprovar o recolhimento das custas, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Certidão id 215205398, de que a parte autor devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação sobre a decisão id 212647245. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, Decido. Como se sabe, cabe ao autor recolher as custas iniciais para ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Considerando que o Autor, não apresentou as cópias das declarações de Imposto de Renda a fim de comprovar o benefício da gratuidade de justiça e não recolheu as custas, inobstante regular intimação (id 215205398), resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Tendo sido a parte autora advertida das consequências do não atendimento ao imperativo judicial no derradeiro prazo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com cancelamento da distribuição. Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. Recife, 10 de setembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 18 de setembro de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital