Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MONTANA CONSTRUTORA LTDA, ALEX DE OLIVEIRA DA COSTA JUNIOR, GILMARIO GONCALVES DE ARAUJO VALADARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228608426, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166455-49.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado e representado nos termos da petição inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MONTANA CONSTRUTORA LTDA, ALEX DE OLIVEIRA DA COSTA JUNIOR e GILMARIO GONÇALVES DE ARAUJO VALADARES, igualmente qualificados. No curso do feito, diante da não localização do bem objeto da garantia fiduciária, a parte autora requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pleito que foi deferido por meio da decisão de id. 187065649. Após a conversão, o exequente apresentou planilha atualizada do débito (id. 192192269) e promoveu o recolhimento das custas relativas às pesquisas de endereço realizadas com o intuito de localizar e citar os executados. Entretanto, com a atualização do valor da causa, tornou-se necessária a complementação das custas judiciais. Por meio do despacho de id. 224589916, a parte autora foi expressamente intimada para comprovar o recolhimento das custas complementares no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Conforme certidão de id. 228570335, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento devido. É o relatório. Decido. A controvérsia ora submetida à apreciação judicial não versa sobre o mérito da obrigação executada, mas sobre a regularidade do desenvolvimento do processo, especificamente quanto ao recolhimento das custas complementares após a atualização do valor da causa. Com a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, houve alteração do valor da causa, circunstância que ensejou a necessidade de recolhimento complementar das custas processuais, conforme determinado no despacho de id. 224589916. A parte exequente foi regularmente intimada para promover o recolhimento no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, permanecendo, contudo, inerte. O Código de Processo Civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Embora o dispositivo trate do momento inicial da distribuição, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento das custas complementares, quando regularmente intimada a parte, igualmente configura óbice ao regular desenvolvimento do processo. Além disso, estabelece o art. 485, IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de desenvolvimento válido do processo. A sua ausência, após intimação específica e com cominação expressa de extinção, impede o regular prosseguimento da demanda. Registre-se, ainda, que até o presente momento não houve a efetiva formação da relação processual triangular, porquanto não se aperfeiçoou a citação válida dos executados, o que reforça a ausência de desenvolvimento regular do feito. Dessa forma, caracterizada a inércia do exequente quanto ao recolhimento das custas complementares, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam revogados eventuais provimentos liminares ou medidas de natureza antecipatória porventura deferidos. Determino a retirada de eventual restrição judicial lançada por meio do sistema RENAJUD ou outros sistemas correlatos, caso existente. Custas processuais pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual e de atuação processual efetiva por parte dos executados. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Recife, 18 de fevereiro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital