Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON JOSE DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215410472, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0053196-76.2022.8.17.2001 Recebo a petição de ID nº 196468636 e documentos subsequentes, que regularizam a petição inicial do Cumprimento de Sentença. Considerando o título executivo judicial transitado em julgado, e visando à otimização dos atos processuais, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo único e improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra as seguintes determinações de forma simultânea: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente (espécie 94) em favor da parte exequente, NELSON JOSE DOS SANTOS, comprovando nos autos por meio de documento que informe a Data de Início do Benefício (DIB), Data de Início do Pagamento (DIP), Renda Mensal Inicial (RMI) e a renda mensal atual; b) APRESENTAR o cálculo discriminado das prestações atrasadas devidas à parte autora, desde o termo inicial fixado no acórdão até a data da efetiva implantação do benefício, aplicando-se os índices de correção e juros de mora pertinentes; c) MANIFESTAR-SE sobre o cálculo dos honorários de sucumbência apresentado pela parte exequente (ID nº 196468642), impugnando-o, querendo, na forma do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá apresentar a planilha com o valor que entende devido. Após a juntada da petição do INSS com o cumprimento integral do item 2, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a comprovação da implantação do benefício, sobre os cálculos dos atrasados e sobre a eventual impugnação aos honorários. Havendo concordância expressa de ambas as partes sobre todos os valores, ou decorrido o prazo do exequente sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem os autos conclusos para homologação e expedição das requisições de pagamento. Havendo discordância, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com a devida urgência. Recife, data registrada eletronicamente pelo sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito] " RECIFE, 13 de fevereiro de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho